Boletim Jurídico Tributário nº 3

Boletim Jurídico Tributário nº 3

CARF considera indevida majoração de custo de aquisição na alienação de participação societária

Em recente julgado, a 1ª Turma da 2ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) entendeu que é indevida, para fins de redução do valor do ganho de capital, a valorização do custo de aquisição de ações, inflado pela elevação do capital em empresas investidoras através de equivalência patrimonial seguida de incorporação reversa.

No acórdão, o conselheiro relator Francisco Marconi de Oliveira apontou grande diferença entre o aumento do custo de aquisição das ações e o crescimento do patrimônio líquido da empresa, considerando-a uma distorção da realidade, e julgando que a redução do ganho de capital – e consequentemente, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física a ser pago – foram artificialmente reduzidos pelo contribuinte.

Perdão de dívida da empresa com sócios não deve compor lucro líquido

Em decisão recente, o CARF confirmou seu entendimento de que o perdão de dívida da empresa para com o sócio não configura lucro tributável. Na decisão, o relator Wilson Fernandes Guimarães ressaltou que não se pode confundir o perdão de dívidas com a absorção de prejuízos apurados pelos sócios, que é operação equivalente à capitalização de recursos de sócios com o objetivo de recuperação da empresa.

Em outra questão tratada no acórdão, o relator decidiu pela caracterização de distribuição disfarçada de lucros (DDL), em razão de ter sido caracterizada a alienação de imóveis por valor consideravelmente inferior tanto em relação ao valor contábil como ao valor da avaliação efetuada por órgão municipal, resultando, conforme decisão do relator, em redução artificial do lucro tributável de pessoa jurídica ligada.

Instrução Normativa altera incidência de PIS e Cofins para instituições financeiras e outras pessoas jurídicas

Foi publicada a Instrução Normativa nº 1.544/2015 da Receita Federal do Brasil, que alterou a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social (“PIS”) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (“Cofins”) devidas pelas instituições financeiras, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, entidades de previdência complementar privada e associações de poupança e empréstimo.

Entre as principais mudanças, destacam-se as novas possibilidades de deduções e exclusões da base de cálculo, como a dedução do valor da remuneração e encargos referentes a instrumentos de capital ou dívida subordinada (exceto ações), dos lucros e dividendos derivados de participações societárias computadas como receita bruta, entre outras.

Portaria altera pagamento e parcelamento de débitos junto à PGFN

A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 202/2015 alterou disposições da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 148/2015 sobre pagamento e parcelamento de débitos da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) decorrentes do ganho de capital, ocorridos até o fim de 2008, pela alienação de ações originadas da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos.

Ficou estabelecido que o valor do crédito a ser utilizado para liquidação dos débitos será determinado pela aplicação de alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do prejuízo fiscal e de 15% (quinze por cento) ou 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, para instituições financeiras e demais pessoas jurídicas, respectivamente. Na redação original, não havia percentual diferenciado para instituições financeiras, sendo aplicável a alíquota de 9% (nove por cento) a todas as pessoas jurídicas.

Decreto aumenta IOF para operações com pessoas físicas

Foi publicado em 20 de janeiro de 2015 o Decreto nº 8.392, que majorou a alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”) nas operações de crédito realizadas com pessoas físicas, de 0,0041% (quarenta e um décimos de milésimos por cento) ao dia para 0,0082% (oitenta e dois décimos de milésimos por cento).

Medida Provisória eleva alíquotas de PIS e Cofins na importação

A Medida Provisória nº 668, publicada no dia 30 de janeiro de 2015, aumentou as alíquotas do PIS e da Cofins que incidem sobre a importação de mercadorias de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, trazendo, no entanto, percentuais específicos para determinados produtos, como veículos. No que se refere à majoração das alíquotas, a medida entrará em vigor no dia 1º de maio.

Créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL não integram base de cálculo da antecipação devida no REFIS da Copa

A Solução de Consulta COSIT nº 1, de 30 de janeiro de 2015, confirma o entendimento da Receita Federal do Brasil de que a base de cálculo do montante a ser pago a título da antecipação devida pelos aderentes ao REFIS da Copa, exigida como condição para opção pelo parcelamento, será o total dos débitos consolidados após a aplicação de reduções específicas da legislação do parcelamento (Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014), sem a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. No entanto, para o cálculo do saldo a ser parcelado, tais créditos são dedutíveis.

Supremo Tribunal Federal decide que multa fiscal não pode ser superior ao valor do tributo

O STF entendeu que o percentual cobrado a título de multa fiscal não poderá ser superior a 100% (cem por cento) do valor do tributo. Com isso, a Corte fixou de forma objetiva a limitação da sanção tributária ao valor do tributo devido, o que representa um importante precedente para que empresas que sofreram autuações com multas em percentual maior do que 100% (cem por cento) possam buscar a redução do montante exigido pelo Fisco junto ao Poder Judiciário.

Superior Tribunal de Justiça permite crédito de PIS e COFINS a empresa comercial

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) permitiu a utilização de crédito de insumo relativos ao PIS e à Cofins para empresa distribuidora de alimentos com relação às aquisições de combustíveis, lubrificantes e peças de reposição de veículos, necessários para a entrega de produtos pela companhia, uma vez que, além de distribuidora de alimentos, a empresa ainda tem em seu objeto social o transporte rodoviário de cargas. Com isso, a atividade da empresa, ainda que secundária, foi considerada para a decisão.

Ainda é interessante destacar que o STJ fixou na decisão a necessidade de valorização do princípio da isonomia, que garante o mesmo tratamento jurídico para contribuintes que estejam na mesma situação, tendo em vista que, caso o serviço de entrega da empresa comercial fosse terceirizado, essa outra empresa de transportes poderia utilizar os créditos decorrentes dos insumos necessários à realização da sua atividade.

Equipe tributária do VBSO.

 

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