COMERCIO ELETRÔNICO – NOVAS REGRAS ENTRAM EM VIGOR

COMERCIO ELETRÔNICO – NOVAS REGRAS ENTRAM EM VIGOR

O Código do Consumidor (“CDC”) é datado de 1990, época em que não se imaginava a necessidade de legislar a respeito de comércio eletrônico. Assim, com o desenvolvimento dessa modalidade comercial, que cresce a cada dia, a discussão chegou ao Legislativo, culminando na publicação do Decreto nº 7.962, de 15 de março de 2013, que passa a valer a partir de 14 de maio de 2013, com o objetivo de regulamentar o CDC para dispor sobre os negócios jurídicos no mundo eletrônico.

O referido decreto abrange os seguintes aspectos do comércio eletrônico:

* A exigência de informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor;
* O atendimento facilitado ao consumidor; e
* O respeito ao direito de arrependimento.

O Decreto segue enumerando informações que devem estar disponibilizadas de maneira clara e em destaque nos sítios eletrônicos e em outros meios utilizados para oferta ou conclusão do contrato de consumo. Questões como condições da oferta, bem como características essenciais do produto fazem parte desse rol de informações obrigatórias, que caso inobservadas, acarretam penalidades já previstas no CDC, como multa, apreensão do produto, cassação da licença do estabelecimento, dentre outras.

No caso de sites utilizados para ofertas de compras coletivas, são exigidas informações obrigatórias adicionais, como a quantidade mínima de consumidores para a consolidação do contrato, bem como o prazo para o consumidor utilizar a oferta e a identificação do fornecedor de produtos ou serviço e seu endereço físico e eletrônico.

Tal lista de exigências é considerada importante diante do aumento do volume de negócios realizados no contexto das compras coletivas, bem como das reclamações dos consumidores. A doutrina e jurisprudência entendem, inclusive, que nesses casos o consumidor está ainda mais vulnerável diante do fornecedor, uma vez que não há contato direto com o produto que se está adquirindo.

O Decreto nº 7.962 ainda estabelece uma série de obrigações que o fornecedor deve cumprir de modo a facilitar o atendimento ao consumidor eletrônico. Eventuais dúvidas, reclamações, pedidos de suspensão ou cancelamento do contrato devem ser respondidos ao consumidor em até 05 dias, conforme parágrafo único do artigo 4º do mencionado decreto.

A questão do direito de arrependimento também é um tema que gerou muita discussão ao longo do desenvolvimento do comércio eletrônico, uma vez que o CDC dispõe que tal direito somente poderá ser exercido caso a compra se dê fora do estabelecimento comercial. A nova regulamentação deixa claro que é cabível exercer o direito de arrependimento nas compras virtuais, sendo que prevê em seu artigo 5º, §1º, que o “consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados”.

Este Informe Jurídico foi elaborado com intuito meramente informativo, não devendo, em nenhuma hipótese, ser considerado como opinião legal sobre os temas nele abordados. Deste modo, não deve ser adotada qualquer estrutura ou realizado qualquer negócio jurídico com base única e exclusivamente neste documento. Para qualquer outra informação adicional ou para a devida assessoria jurídica, o VBSO Advogados possui uma equipe civilista à disposição para atendê-lo.

Participaram deste boletim:

Mario Shingaki (mshingaki@vbso.com.br)

Raphael Longo Oliveira Leite (rlongo@vbso.com.br)

José Afonso Leirião Filho (jfilho@vbso.com.br)

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