Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF cancela autuação envolvendo alienação de ações precedida de redução de capital

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF cancela autuação envolvendo alienação de ações precedida de redução de capital

Informe Jurídico

CONSULTIVO TRIBUTÁRIO

 

Boletim Tributário – CARF – Redução de Capital – VBSO Advogados

Fevereiro de 2016

 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF cancela autuação envolvendo alienação de ações precedida de redução de capital

 

Em dezembro de 2015, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF considerou válida a operação de alienação de ações realizada por pessoas físicas que haviam recebido os ativos em virtude de redução de capital da empresa da qual eram sócios. Por unanimidade de votos, foi confirmada a faculdade prevista no artigo 22 da Lei nº 9.249/95 a respeito do critério – valor contábil ou de mercado – para devolução de participação societária aos sócios mediante a entrega de bens e direitos, não havendo impedimento para que os sócios alienem posteriormente a terceiros pelo valor de mercado.

 

Em linhas gerais, o entendimento adotado foi o de que a definição do momento de ocorrência do ganho de capital fica a cargo dos envolvidos. Sob esta perspectiva, a tributação poderá recair na devolução de bens e direitos se adotada avaliação a mercado – e desde que seja superior ao valor contábil dos ativos – ou na futura alienação pelos sócios, sendo que a lei não estabelece qualquer limitação temporal neste último caso, ou seja, não fixa prazo mínimo de permanência dos bens e direitos recebidos em devolução da participação no patrimônio dos sócios.

 

Na leitura das autoridades fiscais, por outro lado, teria havido prática de simulação e fraude para encobrir a operação real (alienação das ações pela pessoa jurídica), articulando-se “uma operação aparente por meio de atos e eventos ilegítimos ou inválidos, desencadeados sem nenhum motivo ou causa ou sem nenhuma razão real de natureza econômica, social, empresarial ou outra”.

 

Assim como nos demais casos julgados pelo CARF envolvendo a redução de capital com entrega de bens e direitos seguida de venda pelo sócio, diversos elementos fáticos e documentais foram analisados, como, por exemplo, a existência de promessa de compra e venda celebrada pela empresa que reduziu o capital; capitalização de lucros em momento anterior à redução de capital; previsão inicial de transferência das ações para um Fundo de Investimento em Participações; entre outras questões relevantes. Entretanto, todos os argumentos que supostamente confirmariam a prática simulatória/fraudulenta foram afastados pela Turma Julgadora, seguindo a tônica que tem prevalecido em julgamentos sobre a mesma operação.

 

De fato, dos dez casos analisados pelo CARF (estamos considerando apenas aqueles com acórdão formalizado) até o presente momento, o roteiro seguido pela fiscalização para questionar a operação foi parecido, mas obteve êxito na manutenção da autuação em apenas duas oportunidades: uma confirmando a existência de simulação e outra, por questão regulatória – a empresa que reduziu o capital social era instituição financeira e, não havendo autorização do Banco Central, a operação não teria sido efetivada, de modo que figurou como alienante das ações.

 

Portanto, atualmente, a jurisprudência é predominantemente favorável à preservação dos efeitos do artigo 22 da Lei nº 9.249/95, ainda que, posterioremente, os bens e direitos recebidos em devolução sejam alienados pelos sócios. Contudo, pela análise de todos os precedentes a respeito do assunto, o que se observa é que o desfecho do caso dependerá dos fatos e documentos de cada caso concreto, da cronologia dos eventos e do respeito aos requisitos da legislação comercial e regulatória.

 

Equipe de Consultivo Tributário – VBSO Advogados