CVM altera regras dos fundos de investimento

CVM altera regras dos fundos de investimento

A Comissão de Valores Mobiliários editou, em 8 de maio de 2012, a Instrução CVM nº 522, que alterou a regulamentação aplicável aos fundos de investimento. Dentre as principais alterações promovidas pela referida Instrução está a alteração do artigo 56 da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2005, explicitando que o direito de voto atribuído ao fundo de investimento em virtude da titularidade de ativos financeiros pode ser exercido pelo respectivo gestor, independentemente de previsão expressa no regulamento, bastando tal prerrogativa constar na política de voto adotada pelo fundo.

Ainda, a Instrução CVM nº 522/12 criou novo documento de divulgação obrigatória por fundos abertos que não sejam destinados exclusivamente a investidores qualificados, denominado “Lâmina de Informações Essenciais”. Este documento se assemelha a um prospecto simplificado, possibilitando que informações relativas aos fundos de investimento sejam mais acessíveis, especialmente aos investidores menos habituados a produtos financeiros sofisticados. A primeira Lâmina de Informações Essenciais deverá apresentada até o dia 10 de janeiro de 2013, e deverá, a partir de então, ser atualizada pelos administradores dos fundos de investimento até o dia 10 de cada mês.

Outra inovação é a introdução da Demonstração de Desempenho, informe padronizado sobre rentabilidade, taxas e despesas do fundo de investimento, que deverá ser remetido anualmente pelo administrador, até o último dia de fevereiro, a todos os cotistas dos fundos abertos não destinados exclusivamente a investidores qualificados.

Além destas alterações, a norma em comento introduz novas regras para a elaboração do material publicitário de fundos de investimento, que passam a estar sujeitos a regras similares àquelas aplicáveis ao material publicitário de ofertas públicas disciplinadas pela Instrução CVM nº 400/03. Esta alteração, especificamente, entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.

Por fim, a Instrução CVM nº 522/12 estabelece normas mais rígidas sobre o gerenciamento de risco de liquidez pelos administradores de fundos de investimento aberto, estipulando, inclusive, a obrigação de realização de testes de estresse da carteira pelo administrador e de acompanhamento, pelo administrador de fundo de investimento investidor, da liquidez de fundos de investimento por ele investidos. As novas regras se entrarão em vigor em 2 de julho deste ano, ressalvados os prazos específicos determinados pela autarquia para algumas das novas disposições.

Novas regras sobre atos de concentração impactam os fundos de investimento

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) editou a Resolução nº 2, de 29 de maio de 2012 (“Resolução”), que prevê o procedimento sumário de análise dos atos de concentração. Nesta Resolução, o CADE determina que, sempre que possível, as partes da operação, em conjunto, devem solicitar a aprovação do ato de concentração, conforme definido na norma. Por seu turno, a definição de “partes da operação” abrange as entidades diretamente envolvidas no negócio jurídico e respectivos grupos econômicos.

Em relação aos fundos de investimento, a Resolução considera integrantes do mesmo grupo econômico (i) os fundos que estejam sob mesma gestão, (ii) o gestor de tais fundos, (iii) os cotistas detentores, direta ou indiretamente, de mais de 20% das cotas de qualquer desses fundos e (iv) as empresas integrantes do portfólio de investimento dos fundos em que seja detido pelo menos 20% do capital social ou votante, direta ou indiretamente.

A definição do entendimento sobre grupo econômico é decisiva para determinar se o ato de concentração deve ou não ser submetido à aprovação do Cade. Segundo a Lei nº 12.529/11, também chamada de Lei do Super Cade, serão analisados os atos de concentração em que (i) pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$750.000.000,00 e (ii) um outro grupo envolvido tenha registrado faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$75.000.000,00.

Para mais informação sobre a Resolução nº 2, de 29 de maio de 2012 e o procedimento sumário de análise dos atos de concentração, clique aqui.

CMN altera regulamentação de controle do risco de liquidez

O Conselho Monetário Nacional (“CMN”) editou, no dia 24 de maio de 2012, a Resolução nº 4.090, que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento do risco de liquidez no sistema bancário e revoga a Resolução nº 2.804, de 21 de dezembro de 2000, antiga norma sobre o tema. Entre as novidades está a fixação de periodicidade mínima anual para avaliação dos processos de identificação e controle da exposição ao risco de liquidez. Igual periodicidade foi imposta à elaboração de relatório descrevendo a estrutura de gerenciamento do risco de liquidez, documento que será de acesso público. O gerenciamento do risco de liquidez deverá ser executado por unidade segregada das de negócios e de auditoria interna. A nova Resolução também destaca a necessidade de a instituição considerar o risco de liquidez individualmente nos países em que opera e nas moedas às quais está exposta. As novas regras entram em vigor a partir de 2013.

Banco Central cria registro de garantias sobre veículos e imóveis em favor de instituições financeiras

O Banco Central do Brasil (“BCB”) editou, em 24 de maio de 2012, a Resolução n° 4.088, passando a exigir das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB o registro, em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo BCB, de:

  1. i) garantias constituídas sobre a propriedade de veículos e imóveis relativas a operações de crédito; e
  2. ii) informações sobre a propriedade de veículos objeto de operações de arrendamento mercantil.

Referido sistema de registro deverá possuir abrangência nacional, de modo a possibilitar a consulta unificada às respectivas informações. Ainda, as instituições sujeitas à nova regulamentação deverão indicar diretor responsável especificamente pelos novos procedimentos de registro. O BCB deve ainda editar norma disciplinando o conteúdo das informações que serão requeridas para o registro e seu cronograma de implantação.

CVM coloca em audiência pública regra sobre Ouvidoria

A CVM colocou em audiência minuta de instrução prevendo a obrigatoriedade de instituição de ouvidoria por instituições habilitadas a atuar como integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, prestadores de serviços de custódia de valores mobiliários, agentes emissores de certificados e prestadores de serviços de ações escriturais. O cumprimento desta obrigação poderia ser realizado por meio de componente organizacional próprio ou por meio de associações de classe a que instituição integrante do mercado de capitais seja vinculada. O prazo para envio de comentários ao Edital de Audiência Pública SDM nº 03, de 27 de junho de 2012, se encerra em 27 de julho de 2012.

Erik Frederico Oioli

José Alves Ribeiro Junior