CVM Regulamenta Agências de Rating

CVM Regulamenta Agências de Rating

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou, em 25 de abril de 2012, a Instrução CVM nº 521, que versa sobre a atividade das agências classificadoras de risco de crédito (agências de rating) no âmbito do mercado de valores mobiliários, com vistas a evitar práticas que comprometam a veracidade das informações a que tem acesso o investidor.

A agência de rating é definida como pessoa jurídica registrada ou reconhecida – caso se trate de pessoa jurídica domiciliada no exterior – perante a CVM cuja atividade seja a classificação de risco de crédito. Por seu turno, a classificação de risco de crédito é definida como a atividade de opinar sobre a qualidade de crédito de um emissor de títulos de participação ou de dívida, operação estruturada ou qualquer ativo financeiro emitido no mercado de valores mobiliários. A autarquia limitou a aplicabilidade das novas regras às classificações que tenham por objeto a publicação, divulgação ou distribuição a terceiros, ainda que em número limitado.

Com base nestes conceitos, a nova regulamentação determina que as agências de rating deverão se registrar perante a CVM para poderem conduzir tais atividades, estabelecendo os requisitos para tanto. Para as agências de rating domiciliadas no país, estes requisitos abrangem prever em seu objeto social a atividade de agência de rating, conforme definida na instrução, estar regularmente inscrita no CNPJ/MF, determinar um administrador responsável pela supervisão do cumprimento das regras estabelecidas pela CVM para o exercício da atividade e, por fim, constituir e manter recursos adequados à atividade em função do porte da empresa e da área de atuação.

Com relação às agências de rating não domiciliadas no Brasil, há a necessidade de solicitar à CVM o seu reconhecimento, procedimento que envolve, além da apresentação dos mesmos documentos exigidos para as agências de rating domiciliadas no Brasil, a comprovação de que a instituição se encontra registrada e submetida à supervisão por autoridade competente em seu país de origem (entendidas como competentes as autoridades que tenham celebrado com a CVM acordo de cooperação mútua que permita intercâmbio de informações ou que sejam signatárias do memorando multilateral de entendimentos da Organização Internacional das Comissões de Valores – OICV/IOSCO). Ainda, a agência de rating deverá ser regulada, no país de origem, por normas ao menos equivalentes às disposições da instrução e, por fim, a constituição de representante legal no Brasil.

Uma vez registrada ou reconhecida pela CVM, a agência de rating deverá enviar à CVM informações periódicas a constar de seu formulário de referência, em sistemática análoga àquela aplicável às companhias abertas.

Vale ressaltar que a divulgação de opiniões preliminares à classificação de risco elaborada pela agência de rating deve ocorrer mesmo que o emissor dos títulos avaliados opte por não contratar a agência em definitivo – tal cuidado evitaria o chamado “rating shopping”, prática em que o emissor, ao ter acesso aos relatórios preliminares, opta pelas agências que melhor teriam classificado seus ativos, publicando apenas as avaliações destas.

A regulamentação introduzida pela autarquia abrange também o conteúdo mínimo dos relatórios a serem divulgados ao mercado. Destacam-se a obrigatoriedade da indicação da metodologia empregada, bem como eventuais alterações da nota no processo de elaboração da classificação de risco e eventuais conflitos de interesse. A mitigação dos conflitos de interesse é contemplada em diversos dispositivos da norma, inclusive na obrigatoriedade de revisão dos trabalhos conduzidos por analista que se desligue da agência de rating para trabalhar para entidades avaliadas ou partes a elas relacionadas, abrangendo um período de 2 (dois) anos anteriores ao desligamento.

As agências de rating devem se adaptar às novas regras até 1º de janeiro de 2013.

Banco Central regulamenta a análise de atos de concentração no Sistema Financeiro Nacional

O Banco Central do Brasil (“Banco Central” ou “BCB”) editou, em 26 de abril de 2012, a Circular nº 3.590 (“Circular”), que dispõe sobre a análise de atos de concentração no Sistema Financeiro Nacional e sobre a remessa de informações pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Segundo a Circular, os atos concentração envolvendo instituições financeiras serão analisados pelo Banco Central sob os aspectos de seus efeitos sobre a concorrência e da estabilidade do sistema financeiro.

O ato de concentração é definido na norma como a operação que leve ao aumento de participação relativa das instituições nos segmentos do mercado em que atuem, estando excluídas as operações que envolvam apenas instituições do mesmo conglomerado e cessões de créditos que não envolvam transferência do negócio, impondo definição mais estrita que aquela atualmente em vigor na legislação concorrencial.

As instituições envolvidas nas operações que sejam consideradas ato de concentração, de acordo com a definição do Banco Central, devem indicar uma delas para fornecer informações e documentos ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (“Deorf”). Deverão ser prestadas informações acerca dos mercados de produtos e de serviços financeiros e do perfil de clientes de cada instituição envolvida, bem como das respectivas áreas geográficas de atuação, da natureza e características da operação, dos seus objetivos estratégicos e dos fatores que a motivaram da operação, dentre outras. Também deverá ser enviada cópia dos instrumentos firmados pelas instituições envolvidas relacionados com a operação.

Ressalte-se que a Circular trata da análise dos atos de concentração apenas de maneira superficial, deixando a cargo do Deorf a edição de Guia para Análise de Atos de Concentração, que detalhará o tema. Por fim, a Circular deixa margem para que o Banco Central, ao analisar atos de concentração, estabeleça restrições à operação visando a mitigar efeitos que possam reduzir o bem-estar do usuário de produtos ou de serviços financeiros ou a eficiência econômica.

A edição a Circular em questão, prestes à entrada em vigor da nova lei que estrutura do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, que aumentará os poderes do CADE, busca afirmar a competência do Banco Central em matéria concorrencial, definida em decisão do Superior Tribunal de Justiça. Referido tribunal já julgou a favor da competência exclusiva do BCB para análise dos atos de concentração dentro do Sistema Financeiro Nacional, em Recurso Especial envolvendo a operação de aquisição do controle do Banco de Crédito Nacional – BCN pelo Banco Bradesco S.A. Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal ainda está analisando esta questão sob a ótica constitucional, em Recurso Extraordinário versando sobre o mesmo caso.

Participações de instituições financeiras em sociedades dependerão de autorização prévia do Banco Central

A Resolução nº 4.062, de 29 de março de 2012, editada pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN”), alterou o artigo 8º da Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000, determinando que a participação de instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB no capital de quaisquer sociedades sediadas no Brasil ou no exterior, ainda que indireta, passa a depender de prévia autorização do Banco Central.

Além da participação em novas companhias, a prévia autorização aplica-se ao aumento percentual da participação e àquelas para as quais é exigida a elaboração de demonstrações financeiras consolidadas. Ainda, somente serão admitidas participações em empresas que exerçam atividades complementares ou subsidiárias às da instituição participante, ficando excetuadas da necessidade da autorização as participações societárias típicas de bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, agências de fomento e bancos múltiplos, bem como aquelas de caráter temporário, não registradas no ativo permanente e não consolidadas na forma da regulamentação em vigor.

CVM altera informações periódicas a serem prestadas por Securitizadoras

A CVM aprovou, em 16 de abril de 2012, a Instrução CVM n° 520, que altera o Anexo 32-II da Instrução CVM n° 480, de 7 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários. A divulgação de um volume maior de informações sobre as operações de securitização efetuadas pelas companhias securitizadoras será realizada por meio do envio de um informe trimestral, com formato previsto no Anexo à Instrução.

Os dados a serem divulgados englobam: (i) características gerais dos créditos e dos certificados de recebíveis; (ii) informações financeiras selecionadas por patrimônio separado; (iii) comportamento da carteira de créditos vinculados à securitização; e (iv) informações sobre os efeitos associados a pré-pagamento e amortização antecipada. O programa que receberá o informe trimestral é o Empresas.Net, já utilizado pelas companhias para divulgação de suas informações periódicas, como o formulário cadastral e o formulário de referência, e o programa deverá estar apto a receber o informe referente ao trimestre findo em setembro de 2012.

José Barreto da Silva Netto
José Alves Ribeiro Junior