Governo Federal Ajusta Regras do Benefício Fiscal para Emissões Ligadas a Projetos de Investimento e de Infraestrutura

Governo Federal Ajusta Regras do Benefício Fiscal para Emissões Ligadas a Projetos de Investimento e de Infraestrutura

A Lei nº 12.715, editada em 17 de setembro de 2012, resultado da conversão em lei da Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, alterou as disposições da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, visando a aprimorar as regras aplicáveis às emissões de (i) títulos e valores mobiliários remunerados por taxa prefixada adquiridos por residentes ou domiciliados no exterior destinados à captação de recursos para alocação em projetos de investimento (art. 1º da Lei nº 12.431/11) (“Títulos para Não-Residentes”); e (ii) debêntures com vistas à implementação de projetos de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados prioritários pelo Governo Federal (art. 2º da referida Lei) (“Debêntures Incentivadas”), sujeitos a benefício fiscal.

A nova legislação veio atender alguns anseios do mercado, superando alguns obstáculos que dificultavam a oferta dos referidos títulos. Uma das inovações é a possibilidade de que os recursos captados tanto por Títulos para Não-Residentes quanto por Debêntures Incentivadas sejam utilizados não apenas para a implementação dos projetos de investimento propriamente ditos, como também para o reembolso de gastos, despesas e dívidas relacionados a tais projetos, desde que incorridos em prazo igual ou inferior a 24 meses da data de encerramento da oferta pública do título. Com isso, passa a ser possível, por exemplo, a captação de recursos com o objetivo de quitar determinados empréstimos-ponte ou financiamentos tomados para o pagamento da outorga de concessões adquiridas no passado.

Outra mudança importante diz respeito às consequências quanto à utilização dos recursos captados para destinação diversa dos projetos de investimento. A Lei nº 12.715/12 esclarece que, mesmo na hipótese de não alocação dos recursos na forma devida, os rendimentos produzidos pelos títulos ainda assim sujeitam-se à alíquota reduzida de imposto de renda. Por sua vez, ficam o emissor, o originador (no caso de emissão de certificados de recebíveis imobiliários) ou o controlador da sociedade de propósito específico (“SPE”) criada para implementar o projeto (no caso de Debêntures Incentivadas) – este último de forma subsidiária – responsáveis pelo pagamento de multa equivalente a 20% do valor não alocado no projeto de investimento. Isto, portanto, confere aos investidores e aos responsáveis tributários pela retenção do imposto de renda na fonte segurança quanto à manutenção do benefício fiscal em caso de não alocação dos recursos para os projetos de investimento.

A lei também inovou ao permitir expressamente que tanto concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos e suas respectivas sociedades controladoras possam emitir Debêntures Incentivadas, desde que tais sociedades sejam constituídas sob a forma de sociedade por ações e os recursos sejam alocados ao projeto de investimento prioritário correlato. Ainda, na redação anterior da Lei nº 12.431/11, a SPE emissora da Debênture Incentivada deveria ser constituída para implementar o projeto de investimento. Tal requisito não é mais necessário, bastando que ela tenha sido constituída para captar os recursos que serão utilizados na implementação do projeto, o que poderá ser efetuado por terceiros. Esta possibilidade pode ser interessante, por exemplo, para participantes de consórcios de concessão, em que a concessionária não tenha interesse em captar recursos por meio de endividamento, porém um ou mais participantes do consórcio tenham interesse de realizar tal captação para fazer frente às suas obrigações como patrocinadores do projeto.

Apesar da ausência de óbice na redação original da Lei nº 12.431/11, a Lei nº 12.715/12 dispôs expressamente sobre a emissão de certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”) como um dos Títulos para Não-Residentes. Os CRI (tal como os demais títulos e valores mobiliários emitidos no âmbito da Lei nº 12.431/11 – incluindo portanto a Debênture Incentivada), devem atender aos seguintes requisitos:

  1. i) prazo médio ponderado superior a 4 anos;
  2. ii) vedação à recompra do título ou valor mobiliários pelo emissor ou parte a ele relacionada nos 2 primeiros anos após a emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo CMN; no caso dos CRI, a vedação também é aplicada ao cedente ou originador dos créditos-lastro dos títulos;

iii) inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador dos títulos;

  1. iv) prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, 180 dias;
  2. v) registros em sistema de registro, devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou CVM, dos títulos e valores mobiliários emitidos; e
  3. vi) procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos projetos de investimento.

Vale destacar também que foram reduzidos os percentuais mínimos do patrimônio líquido de fundos de investimento destinados à aquisição de Títulos para Não-Residentes e Debêntures Incentivadas (“Fundos Incentivados”) para que suas cotas gozem do benefício fiscal previsto na Lei nº 12.431/11. Este valor, anteriormente definido em 98%, passou para 67% do valor do patrimônio líquido dos Fundos Incentivados nos 2 primeiros anos a partir do encerramento da oferta pública de distribuição das cotas e, a partir de então, para 85%.

Por fim, uma última alteração relevante equipara a rendimento quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado em Debêntures Incentivadas, inclusive ganho de capital na alienação. Assim, por exemplo, eventuais ganhos auferidos em operações no mercado secundário também poderão gozar do benefício das alíquotas reduzidas para o alienante.

Erik Frederico Oioli

José Alves Ribeiro Junior

Gustavo Hoff Ussami

 

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