IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVE INCIDIR SOBRE JUROS DE MORA

IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVE INCIDIR SOBRE JUROS DE MORA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em importante julgamento ocorrido no último dia 28 de setembro, definiu que o Imposto de Renda (IR) não incide sobre os juros de mora recebidos em razão de pagamento em atraso. A discussão no referido processo gira em torno de saber se os juros de mora recebidos devem ou não ser oferecidos à tributação. Considerando a multiplicidade de recursos a respeito dessa questão, o julgamento desse processo foi submetido ao chamado rito dos recursos repetitivos, e a orientação nele adotada pelo STJ deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário.

Entendemos defensável que os juros de mora exercem o papel de reparar o dano causado ao credor pelo atraso no recebimento do valor principal da obrigação. Assim, visam ressarcir o credor pelo prejuízo causado pelo devedor em razão do tempo durante o qual seu patrimônio restou desfalcado, desprovido do numerário a que fazia jus desde o momento do vencimento da obrigação principal, cujo ingresso ocorreu posteriormente.

A propósito, a partir de disposição contida no Código Civil de 2002 (art. 404), passou a existir consenso sobre a natureza jurídica indenizatória dos juros de mora.

Se, portanto, os juros de mora tem esse nítido caráter indenizatório, não seriam tributáveis pelo IR, já que a indenização não constitui riqueza nova, mas apenas reconduz o credor prejudicado à situação original.

Reforça essa tese a jurisprudência já pacificada do próprio STJ sobre a não incidência de IR sobre todo e qualquer tipo de verbas indenizatórias, a exemplo das seguintes, já submetidas ao crivo daquele tribunal: indenizações por dano moral, verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais, convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3.

Há grande interesse econômico das empresas em geral em discutir essa tese no Poder Judiciário, sobretudo aquelas que convivem em sua atividade com a inadimplência de seus clientes, ou mesmo aquelas que receberam no passado valores relevantes a título de juros de mora por inadimplementos pontuais (uma vez que, se dentro do prazo de 5 anos, é possível requerer judicialmente também a restituição do IR pago no passado sobre tais valores, inclusive pela via da compensação com quaisquer tributos federais).

Raphael Longo Oliveira Leite

AFAC e a discussão sobre a incidência do IOF-Crédito

Recentemente foi julgado pela Câmera Superior de Recursos Fiscais (CSRF) o Recurso Especial acerca da cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras, na modalidade crédito (IOF-Crédito) sobre o adiantamento para futuro aumento de capital (AFAC). O recurso foi interposto pela Fazenda Nacional e pretendia equiparar o AFAC a uma operação de mútuo disfarçada, a qual está sujeita à incidência do IOF-Crédito. A decisão que originou o recurso, proferida pela então 1ª Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, diferenciou o mútuo do AFAC, afirmando que possuem naturezas diversas e que por isso não podem ser confundidos. Concluiu ainda que a Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999, define a incidência de IOF sobre as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros e não sobre operações de aporte de capital a titulo de adiantamento futuro de aumento de capital social. Não obstante, também foi decidido que houve erro na eleição do sujeito passivo, tendo em vista que a responsabilidade de recolhimento do IOF-Crédito nas operações de mútuo é da empresa mutuante, e não do mutuário como apontado no lançamento fiscal.

Este precedente é importante na medida em que diferencia os institutos do AFAC e do mútuo, sendo que apenas o segundo é passível de exigência do IOF-Crédito. Portanto, no caso, a tese da Fazenda Nacional de que os contribuintes tentaram encobrir uma operação de mútuo por meio do AFAC deverá perder sua consistência jurídica com encerramento da discussão na esfera administrativa.

Por fim, é importante salientar que a Receita Federal emitiu Parecer Normativo do Coordenador do Sistema de Tributação 17, de 20 de agosto de 1984, afirmando que o prazo para o efetivo aumento de capital é no “primeiro ato formal da sociedade coligada, interligada ou controlada, que ocorra imediatamente após o recebimento dos recursos financeiros, seja assembleia geral extraordinária (AGE), para as sociedades por ações, ou alteração contratual para as demais sociedades.” Ressalte-se, ainda, que, caso não ocorra nenhum ato formal da sociedade, o prazo máximo de tolerância será, conforme o referido normativo, de até cento e vinte dias contados a partir do encerramento do período-base em que a sociedade tenha recebido os recursos financeiros.

IOF Derivativos

Com o objetivo de conter a desvalorização do Dólar Americano frente ao Real, o Governo Federal, entre outras medidas, editou o Decreto 7.536, de 26 de julho de 2011, estabelecendo a alíquota de 1% do IOF-Títulos, incidente sobre o sobre o valor nocional (valor de referência do contrato) ajustado, na aquisição, venda ou vencimento de contrato de derivativo financeiro celebrado no Brasil que, individualmente, resulte em aumento da exposição cambial vendida ou redução da exposição cambial comprada. Esta alteração consta do artigo 32-C do Decreto 6.306, de 14 de dezembro de 2007 (Regulamento do IOF).

Em outras palavras, a medida visa a tributar operações com caráter especulativo, que apostam na queda do Dólar Americano, através de manutenção de posição vendida da referida moeda em montante superior à posição comprada. Embora tenha sido este o objetivo desta regulamentação, o fato é que tem gerado dúvidas e insegurança àqueles contribuintes, especialmente exportadores, que possuem operações sujeitas à tributação pelo IOF-Títulos recém instituído. Isso porque, além da falta de detalhamento a respeito da incidência, da forma de recolhimento e da responsabilidade de cada ente participante nas operações com derivativos cambiais, a tributação afetará derivativos cambiais com a finalidade de proteção, prejudicando as exportações brasileiras.

De acordo com notícias veiculadas pela imprensa, as autoridades governamentais têm estudado a criação de sistemas de compensação aos exportadores que sejam afetados pelo IOF-Títulos incidente em operações com derivativos cambiais, além de, com a valorização significativa do Dólar Americano nos últimos dias, reduzir a zero a alíquota do imposto.

De todo modo, enquanto os contribuintes aguardam maior clareza na regulamentação e novas medidas relativas ao IOF-Títulos em questão, as operações estão submetidas à tributação, com data de recolhimento fixada em 29 de dezembro de 2011, para os fatos geradores ocorridos no período de 27 de julho a 30 de novembro, conforme a Portaria do Ministério da Fazenda 464, de 22 de setembro de 2011.

Rateio de despesas intragrupo

No início de setembro a Receita Federal publicou nova decisão em processo de consulta analisando a tributação do rateio de despesas entre empresas de um mesmo grupo econômico. Na mesma linha da consulta anterior, comentada em nosso Informe Jurídico Tributário de fevereiro (link: http://www.vbsoadvogados.com.br/publicacoes.php?id=26&ano=2011), a resposta considera que quando as atividades são desenvolvidas internamente trata-se de prestação de serviços, cujas receitas são normalmente tributadas pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Conforme já comentamos, esse posicionamento é contestável e contraria inclusive a Jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sobre a matéria.

Ref: Processo de Consulta nº 84/11, Superintendência Regional da Receita Federal da 6ª Região Fiscal (MG)