Informe Jurídico – Contencioso Tributário nº III – 2014

Informe Jurídico – Contencioso Tributário nº III – 2014

GOVERNO DE SÃO PAULO ABRE PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO ICMS

Por meio do Decreto nº 60.444, de 13 de maio de 2014, o Governo do Estado de São Paulo abriu mais um programa de parcelamento e pagamento à vista com descontos nos juros e multas, de débitos do ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2013 (“PEP do ICMS”). O prazo para as empresas aderirem vence no dia 30 de junho de 2014, ou seja, o período de adesão será bastante curto, de pouco mais de 01 mês.

Trata-se de mais um programa de incentivo para que as empresas liquidem débitos de ICMS junto ao Fisco Estadual. Além dos descontos, destacam-se como atrativos para o referido programa os seguintes pontos:

  • possibilidade de utilização de créditos acumulados de ICMS, bem como créditos decorrentes da sistemática da substituição tributária;
  • parcelas de valor igual do começo ao final dos pagamentos;
  • possibilidade de incluir débitos remanescentes de programas de parcelamento anteriores, já rompidos;
  • possibilidade de inclusão de débitos não declarados em GIA;
  • possibilidade de abatimento do valor a ser pago com saldos de depósitos judiciais;
  • possibilidade de cumular os descontos do Decreto com aqueles previstos para pagamento de débitos exigidos por Auto de Infração de Imposição de Multa, dentro dos 30 dias contados da intimação quanto à sua lavratura;
  • possibilidade de empresas em situação cadastral irregular perante o Fisco aderirem ao programa, atendidas determinadas condições do Decreto;

Nos próximos dias, a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado deverão editar norma conjunta regulamentando os detalhes do programa.

Chamamos a atenção das empresas, ainda, para que atentem ao valor dos juros lançados nos AIIMs relativos aos débitos que pretendam incluir no programa. Isso porque a jurisprudência possui entendimento pacificado de que os juros cobrados pelo Estado de São Paulo não podem ser superiores à SELIC. Sendo assim, caso os juros superem esse limite, é possível ingressar com um pedido liminar em ação judicial, antes do término do prazo de adesão ao parcelamento, requerendo uma ordem judicial para que Fisco calcule as parcelas já respeitando este limite. Há diversas decisões liminares favoráveis já proferidas nesse sentido em parcelamentos anteriores.

Para facilitar a análise das oportunidades oferecidas no Decreto nº 60.444/2014, elaboramos a tabela abaixo, com as principais características do programa de parcelamento e pagamento à vista.

Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS
Débitos incluídos no parcelamento (i)Débitos fiscais de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013; (ii) multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias anteriores à 31 de dezembro de 2013;(iii) Saldos remanescentes de Programas de Parcelamento anteriores rompidos que já estejam inscritos em dívida ativa; e (iv) débitos de contribuintes do Simples Nacional.
Descontos e acréscimos ·    À vista, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória, de 60% do valor dos juros de mora.

·    Em até 24 parcelas, com redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros de mora, com acréscimos financeiros de 0,64% ao mês sobre as parcelas.

·    Entre 25 e 60 parcelas, com redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros de mora; com acréscimos financeiros de 0,8% ao mês sobre as parcelas.

·    Entre 61 e 120 parcelas, com redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros de mora; com acréscimos financeiros de 1% ao mês sobre as parcelas.

Restrições a contribuintes em condição irregular Contribuintes em situação cadastral irregular só poderão parcelar débitos inscritos e ajuizados. Os demais débitos fiscais de contribuintes nessa situação submetidos ao PEP deverão ser pagos à vista.
Período de adesão De 19 de maio de 2014 a 30 de junho de 2014.
Valor de parcela mínima O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00.
Desistência de discussão prévia Necessário desistir de recursos administrativos ou judiciais que versem sobre os débitos incluídos no PEP, devendo haver comprovação da desistência das ações no prazo de 60 dias contados da data do recolhimento da primeira parcela.
Depósito Judicial Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos que tenham sido feitos de forma espontânea poderão ser abatidos do débito a ser recolhido.
Garantia A adesão independe de garantia ou arrolamento de bens, mas caso haja execução fiscal, não dispensa a efetivação da garantia e o pagamento das custas judicias e honorários de sucumbência, reduzidos estes a 5% do valor do débito fiscal.
Causas de rescisão ·    Falta de pagamento de 4 ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira.

·    Falta de pagamento de até 3 parcelas, excetuada a primeira, após 90 dias do vencimento da última prestação do parcelamento.

·    Não comprovação da desistência de eventuais ações referentes aos débitos parcelados.

·    Declaração incorreta, na data de adesão, do valor atualizado do depósito judicial para fins de abatimento do saldo devedor, ou cujo depósito não guarde relação com os débitos incluídos no parcelamento;

O rompimento do parcelamento ocasionará, conforme o caso, inscrição e ajuizamento em divida ativa do débito fiscal ou imediata execução fiscal.

Possibilidade de pagamento com créditos de ICMS É possível a utilização de créditos acumulados de ICMS, inclusive decorrentes da substituição tributária, para liquidação com os débitos fiscais incluídos no parcelamento, sendo necessário aguardar pela regulamentação da matéria pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado.

Qualificação

Este Informe Jurídico foi elaborado com intuito meramente informativo, não devendo, em nenhuma hipótese, ser considerado como opinião legal sobre os temas nele abordados. Deste modo, não deve ser adotada qualquer estrutura ou realizado qualquer negócio jurídico com base única e exclusivamente neste documento. Para qualquer outra informação adicional ou para a devida assessoria jurídica, o VBSO Advogados possui uma equipe tributária à disposição para atendê-lo.

Participaram desta edição:

Paulo Cesar Ruzisca Vaz
pvaz@vbso.com.br

José Barreto Netto
jbarreto@vbso.com.br

Mario Shingaki
mshingaki@vbso.com.br

Erik Frederico Oioli
erik@vbso.com.br

Alberto Gouveia Dantas Neto
adantas@vbso.com.br

Carla Tredici Christiano
ctredici@vbso.com.br

Diego Aubin Miguita
dmiguita@vbso.com.br

José Afonso Leirião Filho
jfilho@vbso.com.br

Lais Helena Lopes Bueno da Silva
lsilva@vbso.com.br

Marina Gomes Cardim de Gil
mgomes@vbso.com.br

Raphael Longo Oliveira Leite
rlongo@vbso.com.br

Vinicius Vicentin Caccavali
vcaccavali@vbso.com.br

 

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