INFORME JURÍDICO DIREITO SOCIETÁRIO E GOVERNANÇA CORPORATIVA

INFORME JURÍDICO DIREITO SOCIETÁRIO E GOVERNANÇA CORPORATIVA

Fevereiro de 2017

 

Prazo para Realização de AGOs e Reunião Anual de Sócios

 

Tendo em vista a aproximação do prazo legal para cumprimento de algumas das obrigações periódicas a que estão sujeitas as sociedades brasileiras – dentre elas a realização das Assembleias Gerais Ordinárias (“AGO”) em sociedades por ações de capital aberto ou fechado e das Reuniões ou Assembleias Anuais de Sócios (“Reunião Anual”) em sociedades limitadas – é importante que as empresas e seus administradores observem os procedimentos e prazos a seguir. Em especial, chamamos atenção para o procedimento de adoção do voto à distância que, neste ano, passa a ser obrigatório para algumas companhias.

 

Sociedades por Ações

 

Conforme previsto na Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”), a AGO deve ser realizada nos 4 (quatro) meses seguintes ao término de cada exercício social para: (i) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; (ii) deliberar sobre a destinação do

 

lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; e (iii) eleger os administradores, quando aplicável. Assim, para o exercício social encerrado em 31 de dezembro 2016, o seguinte procedimento deve ser observado:

 

 

Com antecedência de 30 (trinta) dias da data prevista para a realização da AGO, a administração deve publicar no Diário Oficial do Estado da sede da companhia e em jornal de grande circulação um aviso aos acionistas informando-os que os Documentos da Administração estão disponíveis na sede da sociedade. Nesse caso, os Documentos da Administração deverão ser publicados, nos mesmos veículos, com 5 (cinco) dias de antecedência da realização da AGO. A publicação do anúncio aos acionistas será dispensada caso os próprios Documentos da Administração sejam publicados com antecedência de 30 (trinta) dias da data de realização da AGO.

 

A companhia de capital fechado com menos de 20 (vinte) acionistas e patrimônio líquido inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) fica dispensada da publicação dos Documentos da Administração, desde que cópias autenticadas de tais documentos sejam levadas a registro na Junta Comercial competente sob a forma de anexo à ata de AGO que sobre eles deliberar.

 

O edital de convocação dos acionistas deverá ser publicado, em primeira convocação, com antecedência de 8 (oito) dias à data da AGO e, em segunda convocação, com antecedência de 5 (cinco) dias. Os anúncios de convocação deverão ser publicados, por 3 (três) vezes, no Diário Oficial do Estado da sede da companhia e em jornal de grande circulação.

 

No caso de companhias abertas registradas na Categoria “A”, na mesma data em que forem pulicados no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, os Documentos da Administração deverão também ser disponibilizados no sistema da CVM, acompanhados de:

 

(i)      comentário dos administradores sobre a situação financeira da companhia, nos termos do item 10 do formulário de referência;

(ii)     formulário DFP – Demonstrações Financeiras Padronizadas;

(iii)    proposta de destinação do lucro líquido do exercício contendo, no mínimo, as informações indicadas no Anexo 9-1-II da Instrução CVM nº 481/09;

(iv)    parecer do comitê de auditoria, se houver;

(v)     proposta de orçamento de capital preparada pela administração, se houver;

(vi)    declaração dos diretores de que reviram, discutiram e concordam com as opiniões expressas no parecer dos auditores independentes, informando as razões, em caso de discordância;

(vii)   declaração dos diretores de que reviram, discutiram e concordam com as demonstrações financeiras; e

(viii) boletim de voto à distância, quando aplicável.

 

O edital de convocação para AGO de companhias abertas deve ser publicação, em primeira convocação, com até 15 (quinze) dias de antecedência da realização da AGO e, em segunda convocação, com até 8 (oito) dias de antecedência. Os anúncios de convocação deverão ser publicados, por 3 (três) vezes, no Diário Oficial do Estado da sede da companhia e em jornal de grande circulação.

 

As companhias abertas devem, ainda, elaborar manuais visando facilitar e estimular a participação dos seus acionistas nas assembleias. Tais manuais devem oferecer informações detalhadas a respeito das matérias integrantes da ordem do dia, informações práticas sobre a reunião e procedimentos necessários para a participação na assembleia, em linguagem acessível.

 

A ata da AGO de companhias abertas deverá ser disponibilizada na página da CVM em até 7 (sete) dias úteis de sua realização, acompanhada das eventuais declarações de voto, dissidência ou protesto.

 

Por fim, o Formulário de Referência e Formulário Cadastral das companhias abertas, devidamente atualizados, devem ser divulgados até 31 de maio de cada ano.

 

Destaca-se que a não realização da AGO de companhias abertas no prazo legal, bem como o descumprimento das demais obrigações periódicas, constituem infração grave para efeitos de aplicação das penalidades previstas na Lei nº 6.385/76, ficando a companhia e seus administradores sujeitos à aplicação de sanções que podem variar desde advertência até a proibição temporária de atuar em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.

 

Adicionalmente, a CVM e a BM&FBovespa podem aplicar multa diária em virtude do descumprimento dos prazos para entrega de informações periódicas.

 

Voto à Distância

 

Neste ano, a adoção do boletim de voto à distância passou a ser obrigatória para as companhias que, em 7 de abril de 2015 (data de publicação da Instrução CVM nº 561/15), tinham ao menos uma espécie ou classe de ação de sua emissão compreendida nos Índices Ibovespa ou IBr-X-100. Para as demais companhias, o voto à distância ainda será facultativo.

 

O boletim de voto à distância consiste em documento eletrônico por meio do qual o acionista poderá exercer o seu direito de voto previamente à data de realização da AGO. Para tanto, a companhia deverá divulga-lo em seu website e no sistema da CVM, com até 1 (um) mês de antecedência da data marcada para a AGO.

 

A adoção do voto à distância em uma determinada assembleia geral deve abranger todas as matérias incluídas na ordem do dia. As companhias que optarem por adotá-lo deverão comunicar esse fato ao mercado através do Módulo IPE do Sistema Empresas.NET (Categoria: “Aviso aos Acionistas” / Tipo: “Adoção do voto à distância”), bem como informar tal fato no edital de convocação da respectiva assembleia geral.

 

Os acionistas poderão encaminhar o boletim de voto à distância diretamente à companhia ou aos prestadores de serviço (custodiantes ou escrituradores), em até 7 (sete) dias antes da data de realização da AGO.

 

Sociedades Limitadas

 

As sociedades limitadas devem realizar, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao encerramento de cada exercício social, uma Reunião Anual para (i) tomar as contas dos administradores; (ii) deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico; e (iii) designar administradores, quando necessário.

 

Em se tratando de assembleia anual, será necessária convocação, que deverá ser publicada por 3 (três) vezes, no Diário Oficial do Estado da sede da companhia e em jornal de grande circulação. Deve haver, entre a data da convocação e a da assembleia, o prazo mínimo de 8 (oito) dias, em se tratando da primeira convocação, e de 5 (cinco) dias, em se tratando da segunda. A publicação de edital de convocação torna-se dispensável quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia da Reunião Anual.

 

Com até 30 (trinta) dias de antecedência da data marcada para realização da Reunião Anual, o documento contendo as contas dos administradores e o balanço patrimonial deve ser colocado, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração da sociedade.

 

No caso de sociedade empresária limitada de grande porte – assim entendida a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) – deverão ser aplicadas as regras da Lei das S.A. relativas à elaboração, escrituração e auditoria independente de suas demonstrações financeiras.

 

Em decorrência de decisão proferida, em 2010, pela Justiça Federal de São Paulo em ação judicial envolvendo a Associação Brasileia das Imprensas Oficiais e o Departamento Nacional do Registro do Comércio, algumas juntas comerciais (tais como JUCESP, JUCEMG e JUCERJA) tem exigido a publicação das demonstrações financeiras de sociedades limitadas de grande porte para o arquivamento das atas de Reunião Anual.  No entanto, em razão da ausência de previsão legal que obrigue as sociedades de grande porte a publicarem suas demonstrações financeiras, somada ao fato de as juntas comerciais não terem competência para exigi-las, diversas sociedades limitadas de grande porte têm sido dispensadas da publicação após questionarem judicialmente tal obrigação.  Ainda, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) dispensou companhias de seguir a Deliberação nº 2 da JUCESP, editada em março de 2015.

 

Para ver a matéria Informe Jurídico – Direito Societário – FEV 2017

Equipe de Direito Societário – VBSO Advogados