Informe Jurídico Extra Tributário – Julho/2014

Informe Jurídico Extra Tributário – Julho/2014

REFIS da Copa – Novos Prazo e Condições

Por meio da Lei nº 12.996, de 14 de junho de 2014, o governo federal reabriu o prazo para que os contribuintes paguem à vista ou parcelem seus débitos fiscais, com os benefícios da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 (REFIS da Crise), vencidos até 31 de dezembro de 2013. Ou seja, a lei aumentou o alcance do benefício estendendo a data limite anterior de corte dos débitos parceláveis, que era 31 de dezembro de 2008, para débitos até o final do ano passado.

A recentíssima Medida Provisória nº 651, publicada em 10 de julho de 2014, estipulou como o prazo máximo de adesão ao programa acima, batizado de “REFIS da Copa”, o dia 25 de agosto de 2014, reduzindo o prazo inicialmente fixado, que era 31 de agosto de 2014.

Além disso, condicionou o parcelamento ao pagamento de uma “entrada” ou antecipação, que irá variar de 5% (cinco por cento) a 20% (vinte por cento) do débito antes de aplicados os descontos, a depender do seu valor total, conforme a tabela abaixo:

Percentual Valor do Débito após descontos
5% (cinco por cento) valor total da dívida menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
10% (dez por cento) valor total da dívida maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)
15% (quinze por cento) valor total da dívida maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)
20% (vinte por cento) valor total da dívida maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)

A referida “entrada” ou antecipação, por sua vez, é parcelável em até 5 (cinco) vezes iguais e sucessivas, sendo a primeira devida no mês do pedido de parcelamento.

Vale lembrar os descontos a que farão jus os contribuintes que aderirem ao programa:

  • débitos pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
  • débitos parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
  • débitos parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
  • débitos parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
  • débitos parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

Aguarda-se, agora, a regulamentação do “REFIS da Copa” por meio de norma conjunta da Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional, viabilizando-se, com isso, a formalização da adesão por parte dos contribuintes.

PEP/ICMS do Estado de São Paulo – Prorrogado o Prazo para Adesão

O Decreto nº 60.599, de 3 de julho de 2014, alterou o Decreto 60.444, de 13 de maio de 2014, que instituiu o Programa Especial de Parcelamento – “PEP do ICMS”, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, de forma a prorrogar o prazo de adesão ao programa até 29 de agosto de 2014.

A adesão será realizada mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, no qual o contribuinte deverá selecionar os débitos fiscais a serem liquidados e emitir a respectiva Guia de Arrecadação Estadual – “GARE-ICMS” correspondente à primeira parcela ou à parcela única.

Vale lembrar os descontos a que farão jus os contribuintes que aderirem ao programa:

  • À vista, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória, de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora.
  • Em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros de mora, com acréscimos financeiros de 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) ao mês sobre as parcelas.
  • Entre 25 (vinte e cinco) e 60 (sessenta) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros de mora; com acréscimos financeiros de 0,8% (oito décimos por cento) ao mês sobre as parcelas.
  • Entre 61 (sessenta e uma) e 120 (cento e vinte) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros de mora; com acréscimos financeiros de 1% (um por cento) ao mês sobre as parcelas.

Qualificação de opinião

Este Informe Jurídico foi elaborado com intuito meramente informativo, não devendo, em nenhuma hipótese, ser considerado como opinião legal sobre os temas nele abordados. Deste modo, não deve ser adotada qualquer estrutura ou realizado qualquer negócio jurídico com base única e exclusivamente neste documento. Para qualquer outra informação adicional ou para a devida assessoria jurídica, o VBSO Advogados possui uma equipe tributária à disposição para atendê-lo.

Participaram dessa edição:

Paulo Cesar Ruzisca Vaz
pvaz@vbso.com.br

Mário Shingaki
mshingaki@vbso.com.br

Raphael Longo Oliveira
rlongo@vbso.com.br

Diego Aubin Miguita
dmiguita@vbso.com.br

Vinicius Vicentin Caccavali
vcaccavali@vbso.com.br

 

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