Informe Jurídico Tributário

Informe Jurídico Tributário

IN publicada pela Receita Federal promove alterações na legislação que trata do IR incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiros e de capitais

Em 10 de setembro de 2012, foi publicada a IN RFB nº 1.290/12, que alterou dispositivos da IN RFB nº 1.022/10, que disciplina a cobrança e o recolhimento do IR incidente sobre os rendimentos e ganhos auferidos nos mercados financeiros e de capitais, por investidores nacionais e estrangeiros. Destacamos:

  1. No caso dos fundos de investimento em ações, que são aqueles cujas carteiras sejam constituídas no mínimo por 67% de ações negociadas em bolsas, no País ou no exterior, passam a ser equiparadas às ações, no exterior, as cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado (Artigo 18 da IN nº 1022/10);
  2. Foram incluídas normas específicas de tributação para os Fundos de Investimento em Índices de Mercado – Fundos de Índice de Mercados, quais sejam:

(i) Na integralização de cotas por meio de entrega de ações, o IR incidente sobre o ganho de capital deverá ser apurado e recolhido pelo investidor até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, à alíquota de 15%;

(ii) O ganho de capital será a diferença positiva entre o preço de mercado das referidas ações utilizado para integralização das cotas e seus respectivos custos de aquisição, apurados da forma já realizada nos mercados à vista, aplicando-se o limite de isenção de R$ 20.000,00, previsto na Lei nº 9.250/95 para os casos de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

(iii) Para integralização de cotas de Fundos de Índice de Ações, realizadas por meio de entrega de ações, será mantida a incidência do IRRF à alíquota de 0,005%;

(iv) No resgate de cotas em ações, o IR incidente sobre a diferença entre o valor patrimonial da cota no fechamento do dia do resgate e o valor de integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário, deverá ser retido e recolhido pelo administrador do Fundo como já disposto na legislação vigente;

(v) No caso de aquisição de cotas no mercado secundário, o administrador do fundo exigirá do beneficiário a apresentação de nota de aquisição da cota ou declaração do custo médio de aquisição. Na falta de apresentação, o custo de aquisição será igual a zero, como previsto na regra geral para os mercados à vista;

(vi) No resgate de cotas em moeda, o IR incidirá à alíquota de 15%, na forma já realizada no caso dos Fundos de Investimentos em Ações; e

(vii) Na alienação de cotas, o ganho constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação da cota e o valor de integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário, será tributado como já praticado nas operações realizadas em bolsa e de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens e direitos de qualquer natureza, em operações realizadas fora de bolsa.

  1. Com essas novas regras de tributação dispostas na IN nº 1.022/10 , os Fundos de Investimento em Índices de Mercado – Fundos de Índice de Mercados:

(i) passaram a ser incluídos no rol de fundos com operações tributadas pelo IRRF à alíquota de 0,005% (Artigo 52 da IN nº 1022/10);

(ii) foram incluídos na regra que permite a compensação das perdas incorridas para fins de pagamento do imposto mensal, a exemplo das operações realizadas no mercado a vista, de opções, futuros e a termo, exceto em operações de day-trade (Artigo 53 da IN nº 1022/10) e;

(iii) foram incluídos na regra da não incidência do IR sobre os ganhos de capital auferidos pelos investidores estrangeiros qualificados, que são aqueles que, por satisfazem as condições dispostas da Resolução CMN nº 2.689/00 podem investir diretamente no mercado financeiro e de capitais no País (Artigo 69, parágrafo 1º, inciso III da IN nº 1.022/10;

  1. Foram alteradas as regras das operações de day-trade, para dispor que quando houver a liquidação física mediante movimentação de títulos e valores mobiliários em custódia, as operações não serão tributadas como day-trade à alíquota de 1% de IRRF. Nesses casos, o IRRF incidirá à alíquota de 15%, aplicável às operações em bolsas (Artigo 54, parágrafo 6º da IN nº 1.022/10);
  2. No caso dos fundos de investimentos e em títulos e valores mobiliários de renda fixa ou variável de investidores estrangeiros, sujeitas ao regime geral, foram alterados os limites da responsabilidade do representante legal no Brasil, o qual é responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do representado, em relação as operações em bolsas e na alienação de ouro, ativo financeiro, e em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa. Com a nova redação, fica excluída a responsabilidade do represente legal:

(i) Na transferência dos recursos ou ativos para conta da mesma titularidade do investidor em outra instituição, no caso de aplicações realizadas de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo CMN quando aqueles permanecerem no País; ou

(ii) No retorno dos recursos para o exterior, no caso de liquidação das operações realizadas pelo investidor do mercado financeiro e de capitais (Artigo 66, parágrafo 3º, incisos I e II da IN nº 1.022/10).

  1. Nas operações realizadas pelos investidores estrangeiros nos mercados de liquidação futura referenciados em produtos agropecuários, nas bolsas de mercadorias e de futuros, passa a ser responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do investidor estrangeiro a bolsa de mercadorias e de futuros encarregada do registro do investimento externo no País (Artigo 74, parágrafo 5º da IN nº 1,022/10);
  2. Foi excluída a previsão constante do parágrafo 6º do artigo 26-A da IN nº 1.022/10, que previa a regulamentação futura pela CVM e Receita Federal do Brasil das regras de tributação do Fundo de Investimento com Carteira em Debêntures, incluídas pela IN nº 1.236/12.

Carla Tredici Christiano

Aumento de alíquota da COFINS-Importação pode ser afastado em juízo

A Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012 (vigente desde 01/08/2012), recentemente convertida na Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, majorou em 1% (um por cento) a alíquota da COFINS-Importação dos produtos relacionados no Anexo Único da MP 563/2012, de forma que esta contribuição passa a ser devida à alíquota de 8,6% (oito vírgula seis por cento) na importação de tais produtos. Trata-se, basicamente, de (i) plásticos; (ii) diversos bens feitos de borracha; (iii) couros; (iv) têxteis; (v) diversos aparelhos e instrumentos mecânicos; (vi) embarcações e estruturas flutuantes; (vii) material elétrico, dentre outros.

As regras contidas no acordo geral do GATT, do qual o Brasil é parte contratante, proíbe que produtos oriundos de outro País contratante tenham tratamento menos favorável do que aquele dispensado a produtos similares de origem nacional. Disposição semelhante encontra-se também presente no âmbito do Mercosul.

Não há dúvida de que esta instituição de adicional de 1% (um por cento) à alíquota da COFINS-Importação significa tratamento desfavorável ao produto estrangeiro em relação ao seu similar nacional – pelo menos no âmbito dos acordos internacionais mencionados – já que este não é onerado com a alíquota majorada da contribuição em comento.

Tal disposição viola os referidos tratados internacionais, que possuem força de lei em nosso ordenamento jurídico, bem como agride o princípio da não-discriminação tributária, por inúmeras vezes acolhido pela jurisprudência dos tribunais para garantir ao produto importado o mesmo tratamento tributário dado ao similar nacional.

Ademais, esta disposição distorce a própria razão de ser da COFINS-Importação, que surgiu em nosso sistema tributário justamente para garantir a igualdade entre o produto nacional, tributado pela COFINS, e o produto estrangeiro que não possuía até então esta tributação.

Há, portanto, fundamentos relevantes baseados no ordenamento jurídico e acolhidos pela doutrina e jurisprudência para se pleitear junto ao Poder Judiciário o afastamento do adicional de 1% da alíquota da COFINS-Importação instituído pela Medida Provisória nº 563/2012, recentemente convertida na Lei nº 12.715/2012.

Raphael Longo Oliveira Leite

Segundo Solução de Consulta da Receita Federal, incidem IRRF e CIDE nas remessas para o exterior para pagamento de serviços técnicos, assistência administrativa e serviços de comunicação

Em 12 de setembro de 2012, foi publicada a Solução de Consulta da Receita Federal nº 163, que manifesta o entendimento da Receita Federal pela incidência de IRRF à alíquota de 15% e CIDE à alíquota de 10% nas remessas para o exterior para o pagamento de serviços relativos a suporte em tecnologia da informação, suporte no atendimento de clientes, gerenciamento de relacionamento em processos de vendas, registros financeiros e contábeis, controle de entrada e saída de dinheiro, técnicas de gestão de recursos humanos, políticas e estratégias de divulgação da marca, assessoria jurídica, corporativa e cobrança.

A Solução de Consulta também confirma a incidência de IRRF e CIDE no rateio de despesas por empresas coligadas para o pagamento de serviços de comunicação contratadas por terceiro.

A tributação do reembolso de despesas para o exterior é dúvida recorrente entre as empresas. No mero reembolso de despesas feito entre empresas no País, quando comprovado que não houve qualquer valor adicional, as autoridades fiscais entendem que não há tributação. Porém, quando a operação é realizada entre partes coligadas no Brasil e exterior, o entendimento majoritário demonstrado pelas autoridades administrativas é pela tributação como rendimentos remetidos ao exterior ou prestação de serviço.

Desoneração da folha de pagamento e redução do prazo de depreciação de bens de capital

No dia 13 de setembro de 2012, dando seguimento às medidas de desoneração da folha de pagamento introduzidas pela Lei 12.546/2011 e pela MP 563/2012, recentemente convertida na Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, o Governo Federal estendeu este benefício para outros setores da economia. Esta política econômica substitui o INSS de folha e autônomos de 20% por contribuição à alíquota de 1% ou 2% sobre a receita bruta.

A partir de janeiro de 2013, a desoneração na folha de pagamento poderá beneficiar os seguintes setores: aves, suínos e derivados; pescado; pães e massas; fármacos e medicamentos; equipamentos médicos e odontológicos; bicicletas; pneus e câmaras de ar; papel e celulose; vidros; fogões, refrigeradores e lavadoras; cerâmicas; pedras e rochas ornamentais; tintas e vernizes; construção metálica; equipamento ferroviário; fabricação de ferramentas; fabricação de forjados de aço; parafusos, porcas e trefilados; brinquedos; instrumentos óticos; suporte técnico de informática; manutenção e reparação de aviões; transporte aéreo; transporte marítimo, fluvial e navegação de apoio e transporte rodoviário coletivo.

A abrangência do termo receita bruta é objeto de discussão entre as empresas, já que há o risco das autoridades legais exigirem a contribuição não apenas sobre as vendas de bens e serviços, mas também sobre tudo o que entra no caixa da empresa, como por exemplo, receitas com aplicações financeiras, aluguel de imóveis, venda de ações e etc.

Por meio da Solução de Consulta nº 45, de 14 de junho de 2012, a Receita Federal manifestou o entendimento de que se considera receita bruta para fins de aplicação dos percentuais tratados acima, o valor percebido na venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida pela empresa. Por outro lado, não integram a base de cálculo apenas as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o valor do IPI destacado em nota fiscal, e o valor do ICMS devido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, desde que destacado em documento fiscal.

Outra medida de estímulo ao empresário, anunciada pelo Governo em 13 de setembro de 2012, permite a depreciação acelerada de máquinas e equipamentos adquiridos no Brasil entre 16 de setembro e o fim de dezembro, reduzindo em 50% o prazo padrão de depreciação, que passa de 10 (dez) anos para 5 (cinco) anos.

Redução a zero da alíquota do IOF Seguros em operação de seguro-garantia

O Governo Federal, por meio do Decreto nº 7.787, de 15 de agosto de 2012, alterou o Regulamento do IOF – Imposto sobre Operações Financeiras (Decreto 6.307/2007), reduzindo a zero a alíquota do IOF em operações de seguro-garantia. Este instrumento securitário é exigido normalmente das empresas privadas em negócios envolvendo projetos de infraestrutura com órgãos públicos, como por exemplo, licitações, concessões etc.

A alíquota anterior do IOF em operações de seguro-garantia era de 7,38%. Dessa forma, a medida torna o investimento do setor privado mais atrativo, comparado com outras medidas adotadas pelo Governo Federal.

MP altera a legislação das Parcerias Público-Privadas

Para estimular investimentos no setor público, no dia 07 de agosto de 2012, foi publicada a Medida Provisória nº 575, que promoveu diversas alterações na legislação das Parcerias Público-Privadas (PPP), Lei nº 11.079/04.

Dentre outras medidas, a MP autoriza o aporte de recursos públicos em favor do parceiro privado para construção ou aquisição de bens reversíveis, desde que autorizados por lei específica, e altera a forma de tributação sobre esses recursos.

Os tributos sobre o aporte de recursos para construção ou aquisição de bens reversíveis eram pagos pelo parceiro privado e, posteriormente, eram recuperados no decorrer do período de concessão, por meio de deduções no cálculo dos tributos. Com a alteração promovida pela MP, os tributos passam a ser pagos ao longo do período de concessão.

Dessa forma, o aporte de recursos para construção ou aquisição de bens reversíveis poderá ser excluído na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL e do PIS/COFINS no momento inicial da construção ou compra. Por outro lado, a parcela excluída deverá ser computada na determinação do lucro líquido do período para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL e do PIS/COFINS na proporção em que o custo para construção ou aquisição de bens for realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão.

MP permite a depreciação acelerada de veículos

No dia 31 de agosto de 2012, foi publicada a Medida Provisória nº 578, que, para efeitos de apuração do IRPJ das empresas tributadas com base no lucro real, permite a depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente administrada multiplicada por três, sem prejuízo da depreciação contábil, para os veículos destinados a transporte de mercadorias, ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, e de vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, classificados em determinadas posições da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/11.

A depreciação acelerada somente se aplica aos bens novos, que tenham sido adquiridos ou sejam objetos de contrato de encomenda entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2012 e deverá ser apurada a partir de 1º de janeiro de 2013.

Penhorabilidade dos valores depositados nos planos de previdência VGBL e PGBL

Os valores depositados nos planos de previdência privada Vida Gerador de Benefício Livre e Plano Gerador de Benefício Livre – conhecidos como VGBL e PGBL, respectivamente, são passíveis de penhora para o pagamento de dívidas de seus titulares. Este é o atual entendimento disseminado pelos tribunais trabalhistas e Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recentes decisões que consideram estas modalidades de investimentos uma espécie de aplicação financeira resgatável de longo prazo, de modo que não constituem proventos de aposentadoria e não representam investimentos destinados exclusivamente à previdência privada complementar, o que afasta a proteção da impenhorabilidade conferida pela lei.

Apesar do risco de penhorabilidade que deve ser considerado, o VGBL e o PGBL são considerados uma boa opção para antecipar a partilha, dentro de um planejamento sucessório e com eficiência fiscal.

 

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