MP 784: Governo Altera Regras dos Processos Administrativos do BACEN e CVM

Em adição às novidades introduzidas pela Medida Provisória n.º 784, de 8 de junho de 2017 (“MP 784”) discutidas em nosso boletim[1] sobre as novas as infrações, penalidades, medidas coercitivas e meios alternativos de solução de controvérsias aplicáveis às instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) e pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), apresentamos abaixo as novas regras processuais no âmbito de Processos Administrativos Sancionadores (“PAS”) do BACEN E CVM e as demais alterações relevantes introduzidas pela MP 784:

 

Alteração das Normas Processuais que Regem os PAS

 

Os procedimentos de citação, intimação e os efeitos dos recursos interpostos contra decisões tomadas pelo órgão julgador do BACEN e do Colegiado da CVM foram aprimorados para tornar os PAS mais ágeis. Com o advento da MP 784, as intimações e citações poderão ser realizadas por meios eletrônicos[2]. Além disso, as condenações proferidas pelo BACEN e pela CVM produzirão efeitos a partir da decisão de primeira instância, salvo em casos específicos em que a MP 784 autoriza: (i) a produção de efeitos suspensivos aos recursos apresentados em decorrência de decisão que aplicar a penalidade de admoestação pública ou multa; ou (ii) o condenado a solicitar à autoridade a produção de efeitos suspensivos aos recursos interpostos em função das demais penalidades conforme previstas no item (i) acima.

A MP 784 expressamente inverteu o ônus da prova nos PAS julgados pela BACEN e pela CVM, atribuindo ao acusado o ônus de provas os fatos que alegar, conforme dispõe o seu artigo 27[3].

Como princípio geral do direito penal, o ônus da prova cabe ao acusador, somente sendo admitida a sua inversão em situações excepcionalíssimas, como é o caso da inversão do ônus da prova nas relações de consumo, por exemplo, trazida pelo Código de Defesa do Consumidor.  Entendemos como preocupante para os agentes do mercado financeiro e de capitais a inversão do ônus da prova introduzida pela MP 784, visto que pode cercear seu direito de defesa no âmbito dos PAS do BACEN e da CVM a depender da conduta investigada, para a qual pode ser difícil para o acusado reunir documentos que comprovem sua inocência.

 

Medidas Cautelares

Antes da instauração ou durante o PAS, quando existentes os requisitos da verossimilhança das alegações e do perigo de mora, o BACEN poderá, de forma cautelar: (i) determinar o afastamento dos administradores, membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos nos documentos constitutivos da instituição cuja fiscalização caiba ao BACEN; (ii) impedir que o investigado atue nas funções mencionadas no item (i) acima; (iii) impor restrições às atividades do investigado que atue nas funções mencionadas no item (i) acima; ou (iv) determinar à instituição supervisionada a substituição do auditor independente ou da sociedade responsável pela auditoria contábil.

As medidas mencionadas acima serão eficazes até que a decisão de primeira instância comece a produzir efeitos, desde que o PAS seja instaurado no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da intimação da decisão cautelar. Caso o PAS não se inicie neste prazo, as medidas cautelares perderão sua eficácia e não poderão ser aplicadas novamente se não mudarem as circunstâncias de fato.

Sem prejuízo do mencionado no parágrafo acima, as medidas cautelares poderão ser revistas, de ofício ou a requerimento do interessado, caso as práticas que ensejaram a sua aplicação sejam cessadas.

 

Outras Alterações Relevantes

A realização de compensações privadas de créditos ou valores de qualquer natureza, no âmbito de operações de câmbio, que até então eram sujeitas à penalidade de multa do dobro da operação, como era previsto no desatualizado Decreto nº 23.258 de 19 de outubro de 1933, também passam a ser passíveis de punição de acordo com os critérios da MP 784.

Nos termos do artigo 57, II da MP 784, após 90 dias após sua publicação restará revogado o artigo 34 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964.  Tal artigo traz uma série de vedações à concessão de empréstimos ou adiantamentos por instituições financeiras a seus diretores, conselheiros, parentes até 2º grau, controladores e controladas.  Não obstante, o artigo 56 da MP 784 prevê que “a prática de operações vedadas pelo art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, sujeita o infrator às penalidades em vigor à época do fato, ainda que a conduta não seja mais tipificada como infração administrativa por norma superveniente.”  Ou seja, a despeito da revogação do artigo 34 da Lei n° 4.595/64, a prática já consumada de tais empréstimos ou adiantamento continua passível de punição.  Ressaltamos, ainda, que tais práticas continuam a ser tipificadas como crimes pela Lei n° 7.492, de 16 de julho de 1986.

Também foram alteradas pela MP 784 regras referentes à liquidação extrajudicial de instituições financeiras.  Com a alteração do artigo 19 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, a liquidação extrajudicial passa a ser encerrada apenas com falência da instituição, como já era previsto, ou por decisão do BACEN nas hipóteses, por exemplo, de pagamento integral dos credores quirografários ou da transferência do controle societário da instituição.

Por fim, passaram também a estar sujeitas às regras da MP 784:

(i) as infrações em operações de câmbio definidas no Decreto nº 23.258/33, tal como a realização de operações de câmbio ilegítimas ou a sonegação de cobertura de valores de exportação ocorridas até 3 de agosto de 2006;

(ii) as infrações em operações de aplicação de capital estrangeiro e remessas de valores para o exterior definidas na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, tal como a declaração de falsa identidade inserida em formulário remetido ao BACEN;

(iii) a deficiência de aplicação de recursos no crédito rural, nos termos da Lei n° 4.829, de 5 de novembro de 1965;

(iv) a insuficiência nos recolhimentos compulsórios das instituições financeiras, nos termos da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995; e

(v) as infrações às regras da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, que trata do sistema de consórcios.

 

Equipe de Mercado de Capitais – VBSO Advogados

[1] https://www.vbso.com.br/mp-784-novos-parametros-punitivos-e-o-acordo-de-leniencia-no-mercado-financeiro-e-de-capitais/

[2] A MP 784 não especifica os meios eletrônicos utilizados; tal definição caberá às normas complementares editadas pelas autarquias.  Contudo, em outros casos, como o da citação, por exemplo, a MP 784 prevê a possibilidade dela ocorrer até mesmo por meio do sítio eletrônico do BACEN.

[3]“Art. 27.  Incumbe ao acusado o ônus da prova dos fatos que alegar.

Parágrafo único.  O Banco Central do Brasil indeferirá, de forma fundamentada, as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias e somente proverá as informações que estiverem em seu poder.”

“Art. 35.  Aos processos administrativos sancionadores conduzidos no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 21 e nos art. 23, art. 24, art. 26, art. 27, art. 29 e art. 30 a art. 33, observada a regulamentação editada pela referida Comissão.”