07 maio Plano Brasil Maior
O Plano Brasil Maior é um programa do Governo Federal que tem por objetivo incentivar o desenvolvimento industrial, tecnológico e do comércio exterior. Lançado em agosto de 2011, visa a aumentar a competitividade da indústria nacional por meio da concessão de uma série de benefícios fiscais para empresas dedicadas a determinados setores da economia, sob o lema “Inovar para Competir. Competir para Crescer”.
Referidos benefícios fiscais estão previstos, principalmente, na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na Medida Provisória nº 563, de 03 de abril de 2012. Abaixo, destacamos, de forma resumida, os mais relevantes:
- Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra: reintegração de valores referentes a custos tributários na cadeia de produção de manufaturados para exportação (Artigos 1º ao 3º da Lei nº 12.546/11):
(i) Aproveitamento do benefício para exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012;
(ii) Esse benefício não é aplicável às empresas comerciais exportadoras e a bens que tenham sido importados; e
(iii) A empresa poderá utilizar o valor apurado para a compensação de tributos federais devidos ou solicitar o ressarcimento;
- Alteração no regime do desconto de créditos de PIS/COFINS não cumulativos nas aquisições no mercado interno ou na importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços (Artigo 4º da Lei nº 12.546/11):
Até então, o aproveitamento do desconto de créditos era feito mensalmente em até 12 parcelas sobre o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do custo do bem. Com a mudança, o desconto de créditos poderá ser feito, por exemplo, no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012, no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012, no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012 e, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012, a pessoa jurídica poderá se aproveitar dos créditos integralmente em um mesmo período (imediatamente, nos termos da Lei).
- Redução das alíquotas do IPI no setor automobilístico (Artigo 5º da Lei nº 12.546/11):
(i) As empresas que compõem o setor automobilístico poderão se beneficiar da redução da alíquota do IPI até 31 de julho de 2016;
(ii) Essa redução deverá observar níveis de investimento, de inovação tecnológica e de agregação de conteúdo nacional, e se dará por Decreto do Poder Executivo, o qual poderá também determinar alíquotas diferentes por produto;
(iv) A alíquota reduzida não exclui os benefícios fiscais conferidos às indústrias localizadas nas áreas das extintas SUDAM e SUDENE, à indústrias localizadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e ao regime especial de tributação do frete cobrado no transporte de alguns produtos e;
(v) A redução também abrange os produtos importados, desde que observadas as condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
- Desoneração da folha de salários (Artigo 7º e artigo 9º da Lei nº 12.546/11 e Artigo 45 da MP nº 563/2012):
Até 31 de dezembro de 2014, o INSS de folha e autônomos (20%) das empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), passará a incidir à alíquota de 2,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Com a publicação da Medida Provisória nº 563, em 03 de abril de 2012, houve a redução da alíquota para 2%.
- Isenção do IRPJ e adicional, calculados com base no lucro da exploração para as pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos baseados em tecnologia digital (Artigo 11 da Lei nº 12.546/11):
(i) Para aproveitamento do benefício, a pessoa jurídica deverá possuir projeto apresentado e aprovado até 31.12.2013 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAN e;
(ii) Redução de 75% do IRPJ e adicional calculados com base no lucro da exploração para as empresas que possuam os referidos projetos, independentemente do envolvimento com a tecnologia digital.
- Incentivo fiscal referente à dedução “em dobro” dos dispêndios em projetos de pesquisa científica e inovação tecnológica quando feito em favor de entidades científicas e tecnológicas privadas sem fins lucrativos (Artigo 13 da Lei nº 12.546/11):
(i) Até a alteração introduzida pela Lei nº 12.546/01, o benefício fiscal era concedido apenas no caso de dispêndios com Instituições Científicas e Tecnológicas (ICT) e;
(ii) O incentivo fiscal consiste na possibilidade de exclusão do lucro líquido para efeitos de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
- Alteração no regime de incidência de IPI incidente sobre fabricação ou importação de cigarros (Artigos 14 a 20 da Lei nº 12.546/11):
(i) Como regra geral, aplica-se uma alíquota ad valorem de 300% à base de 15% do preço de venda a varejo dos cigarros, o que resulta na aplicação de uma alíquota de 45%, efetivamente;
(ii) Há ainda a previsão de que o fabricante ou o importador poderá optar por um regime especial no qual o valor do IPI será obtido pelo somatório de 2 (duas) parcelas, sendo uma ad valorem, e outra específica, de acordo com o tipo de embalagem utilizada e;
(iii) Independentemente do regime, o IPI deve ser apurado e recolhido uma única vez pelo estabelecimento industrial, no momento da saída do cigarro para o mercado, ou pelo importador, no desembaraço aduaneiro. Ademais, na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação a uma mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de venda no varejo praticado em cada Estado ou no Distrito Federal.
- Majoração da alíquota da COFINS-Importação em 1,5 % (Artigo 21 da Lei nº 12.546/11):
A alíquota da COFINS-Importação, que é de 7,6% de acordo com o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.865 de 2004, fica acrescida de 1,5% na hipótese da importação de bens relativos aos setores de vestuário e similares, couro e alguns plásticos.
- Redução de COFINS/PIS na compra de insumos para produção de biodiesel (Artigo 47 da Lei nº 12.546/11):
(i) Benefício de 50% do crédito de PIS/COFINS na compra de insumos. O valor poderá ser abatido de débitos desses mesmos tributos na Receita Federal e;
(ii) A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa do PIS/COFINS poderá descontar dessas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor das matérias-primas utilizadas como insumo na produção de biodiesel.
- Dedução do IR com os valores correspondentes às doações e patrocínios diretamente efetuado em prol de ações e serviços referentes ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica – PRONON e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência – PRONAS/PCD (Artigo 4º da MP nº 563/12):
(i) Aproveitamento para o período compreendido entre o ano-calendário de 2013 e 2016;
(ii) Limites de dedução do IR devido em cada período de apuração (trimestral ou anual):
– Até 50% das doações e 40% dos patrocínios, vedada a dedução como despesa operacional;
– 4% sobre o IR devido, considerando que o valor dessas doações, somada às deduções relacionadas ao Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), aos investimentos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente e ao programa de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (FUNCINES) não poderão ser superiores a 4% .
– No caso de doação de bens deverá ser considerado o valor contábil do bem doado; e
– Constitui infração o recebimento de vantagem financeira ou bem, em razão dos referidos patrocínios;
- Benefícios fiscais relacionados ao Programa de Um Computador por Aluno – PROUCA e ao Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional – REICOMP – (Artigos 15 ao 23 da MP nº 563/12):
(i) Para empresa vencedora de processo de licitação pública, que exerça atividade de fabricação de equipamento de informática, de programas de computador – software – neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento;
(ii) Suspensão: (a) do IPI sobre a saída do estabelecimento industrial de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados acima, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada no regime; (b) do PIS/COFINS incidente sobre a receita decorrente da venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados acima, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada no regime e decorrentes das respectivas prestações de serviços a pessoa jurídica habilitada no regime e; (c) do IPI, do PIS/COFINS-importação, do II e da CIDE destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação incidente as matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização, quando destinados aos equipamentos mencionados acima e importados por pessoa jurídica habilitada no regime, bem como pagamento dos respectivos serviços importados diretamente por pessoa habilitada no regime;
(iii) Isenção do IPI dos equipamentos de informática saídos da pessoa jurídica beneficiária para as escolas referidas acima e;
(iv) Após a incorporação ou utilização dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com os benefícios fiscais, a suspensão converte-se em alíquota zero.
- Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicação – REPNBL – Redes (Artigos 14 ao 19 da MP nº 563/12):
(i) Para projetos de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportam acesso à internet em banda larga, incluindo estações terrenas satelitais que contribuam com os objetivos de implantação do Programa Nacional de Banda Larga – PNBL;
(ii) O projeto deverá ser apresentados ao Ministério das Comunicação até o dia 30 de junho de 2013;
(iii) No caso de vendas no mercado interno de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras civis abrangidas no PNBL ficam suspensos (a) o PIS/COFINS incidente sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuado por pessoa jurídica beneficiária do programa e do (b) IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição for efetuado por pessoa jurídica beneficiário do programa;
(iv) Após a incorporação do bem ou material de construção à obra acima referida, a suspensão converte-se em alíquota zero;
(v) Suspensão de PIS/COFINS incidentes sobre as vendas de serviços destinados à obras civis abrangidas no projeto incidentes sobre a prestação se serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País a pessoa jurídica beneficiária do REPNBL – Redes, o que incluiu as receitas de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras civis abrangidas no projeto e que serão desmobilizadas após sua conclusão, quando contratadas por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL – Redes
- Alteração do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – Reporto – com a suspensão do IPI, do PIS e da COFINS e, em alguns casos, do II na venda e importação de bens quando importados ou adquiridos pelos beneficiários do REPORTO (Artigo 30 da MP nº 563/2012):
Ampliação da abrangência dos benefícios conferidos, adicionando os serviços de armazenagem, sistemas suplementares de apoio operacional, proteção ambiental, sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, veículos e embarcações ao rol de suspensões de impostos.
- Criação do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores – INOVAR AUTO (Artigos 31 a 35 da MP nº 563/2012):
(i) Benefício concedido a empresas do setor automotivo que cumpram, no mínimo, três dos requisitos:
– investimento em pesquisa;
– desenvolvimento e inovação;
– investimento em engenharia e tecnologia industrial básica;
– cumprimento de etapas fabris no Brasil e;
– participação na etiquetagem de eficiência energética do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro);
(ii) Desconto em até 30% do IPI no uso de peças e materiais regionais (incluindo Mercosul) na fabricação de veículos. A habilitação das empresas vale por até 1 (um) ano e;
(iv) Os recursos do aporte feito pelas montadoras ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) serão destinados para pesquisas e estudos no segmento automotivo, sobretudo, no setor de autopeças, porém tal aporte é uma opção para as empresas cumprirem a exigência de investimentos em pesquisa, mesmo se não tiverem centros específicos.
- Alterações no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS (Artigo 48 da MP nº 563/2012):
Redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/COFINS-Importação e para o IPI nas aquisições no mercado interno e na importação de insumos e de bens para incorporação ao ativo imobilizado da indústria de dispositivos semicondutores
Carla Tredici Christiano