09 jan Protagonismo do amicus curiae no novo CPC
por Erik Oioli e José Afonso Leirião Filho
O novo Código de Processo Civil consagra, com expressa e inovadora previsão na lei processual, o reconhecimento à figura do amicus curiae no Direito Brasileiro, bem como a relevância de sua atuação nos litígios que envolvam interesses supraindividuais.
O “Amigo da Corte”, em tradução literal, se trata da pessoa – natural ou jurídica – que, desde que apta a contribuir à melhor solução do litígio, pode ser admitida ou até ter sua participação solicitada pelo juiz ou relator, a depender, ainda, da relevância da matéria, da complexidade envolvida, ou da repercussão social da questão com a qual se depara o órgão jurisdicional.
Apesar de não se tratar propriamente de previsão inédita no Direito Brasileiro, visto já ter sido objeto de legislações específicas, a intenção do legislador ao prever o amicus curiae no novo CPC pode ser significativa ao processo civil brasileiro. Diz-se pode, pois isto dependerá invariavelmente da convicção do juiz ou do relator, responsável pela decisão irrecorrível que admitirá, ou não, a participação da figura processual. A lei confere ao magistrado total ingerência sobre a possibilidade de participação do amicus: ele avaliará se a representatividade da pessoa ou entidade estranha ao litígio deve ser considerada adequada e definirá os poderes de atuação do amicus curiae. Este último ponto pode gerar insegurança jurídica, ao menos até maiores definições pelos Tribunais Superiores. Mais adequado seria o legislador ter estabelecido tais parâmetros.
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Crédito: Valor Econômico, 2016.