Reabertura do REFIS DA CRISE e instituição de dois novos programas de parcelamento especiais

Reabertura do REFIS DA CRISE e instituição de dois novos programas de parcelamento especiais

Foi publicada hoje, 10 de outubro de 2013, a Lei nº 12.856/13, objeto de sanção presidencial da Medida Provisória nº 615/2013 que, dentre outras providências, trouxe aos contribuintes 3 oportunidades diferentes para pagamento de débitos federais com atrativos descontos e condições, tanto à vista quanto de forma parcelada.

De acordo com essa Lei, foi reaberto o prazo do programa instituído inicialmente pela Lei nº 11.941/2009, que ficou conhecido como “REFIS da Crise”, bem como o prazo para a adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 12.249/2010, relativo a débitos para com autarquias e fundações federais (ex.: ANATEL, ANAC, INCRA, INMETRO, INPI, SUFRAMA, CADE, ANEEL, ANP, ANVISA). Nos dois casos, só são parceláveis débitos vencidos até 30 de novembro de 2008. Por se tratarem de débitos mais antigos, caso ainda não tenham sido constituídos ou exigidos em juízo, é importante avaliar, antes de proceder à inclusão no programa, se os débitos já foram alcançados pela prescrição ou decadência, o que, por si só, operaria a sua extinção independentemente de pagamento.

É interessante registrar que o “REFIS da Crise” foi alvo de inúmeras críticas em razão de problemas enfrentados pelos
contribuintes, tanto quando da inclusão de débitos no programa, como no curso dos procedimentos até a sua efetiva consolidação.
Sendo assim, é importante que haja muita cautela e atenção a fim de que sejam observadas todas as obrigações acessórias impostas pela legislação em tela, evitando, com isso, contratempos futuros (ex.: problemas na renovação da CND, exclusão dos débitos do programa, etc.).

Foi instituído, ainda, programa especial voltado para débitos de PIS/COFINS devidos por instituições financeiras e equiparadas em razão da expansão da base de cálculo operada pela Lei nº 9.718/98. Além disso, para as empresas em geral, abriu-se a oportunidade de parcelamento dos débitos de PIS/COFINS relativos à discussão quanto à inclusão do ICMS nas suas bases de cálculo. Ambas as discussões ainda estão pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal, mas, mesmo assim, o Governo, com o claro intuito de aumentar a arrecadação na iminência da crise econômica, abriu essas duas oportunidades. A decisão quanto à adesão ou não ao programa, nesses casos, deve passar por uma avaliação criteriosa sobre as chances de êxito dos processos em que essas teses são discutidas.

Por fim, abriu-se a possibilidade de inclusão em programa especial de parcelamento débitos de IRPJ e CSLL incidentes sobre lucros auferidos no exterior. Esta matéria foi recentemente julgada pelo Supremo Tribunal Federal no contexto da ADIN nº 2.588, que tratou da constitucionalidade do art. 74 da MP nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Como o referido Tribunal julgou pela inconstitucionalidade de parte do dispositivo, afastando a tributação de lucros auferidos por empresas “coligadas” localizadas em países sem tributação favorecida (não “paraísos fiscais”), e, pela constitucionalidade de outra parte do dispositivo, autorizando a tributação dos lucros de empresa “controladas” localizadas em países de tributação favorecida (“paraísos fiscais”), ficando outras situações sem um julgamento no contexto da ADIN, a adesão ao parcelamento em questão também deve pressupor uma análise criteriosa do contexto dos lucros apurados por cada empresa em sociedades no exterior.

Para facilitar a análise das oportunidades oferecidas nos programas de parcelamento tratados na Lei nº 12.865/13, elaboramos uma tabela (vide link pdf acima), com as principais características de cada um dos três programas.

Download do pdf.