Receita Federal do Brasil entende que corretoras de seguros

Receita Federal do Brasil entende que corretoras de seguros

Por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 17, de 23 de dezembro de 2011 (“ADI nº 17/11”), a Receita Federal do Brasil (“RFB”) manifestou o entendimento de que as corretoras de seguros estão sujeitas à alíquota majorada de 4% da Cofins, o qual deve pautar a fiscalização.

Referido ato foi editado com o objetivo de uniformizar o entendimento do fisco federal sobre a questão, diante de manifestações divergentes emitidas pelas Superintendências Regionais, que resultaram na Solução de Divergência nº 26, de 24 de novembro de 2011. Como regra geral, as empresas sujeitas ao regime cumulativo de apuração da Cofins estão sujeitas à alíquota de 3%. Exceção ocorre em relação a instituições financeiras e equiparadas, indicadas no parágrafo 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, às quais se aplica a alíquota de 4%, por força da majoração prevista no artigo 18 da Lei n.º 10.684, de 30 de maio de 2003.

Ocorre que, dentre as empresas sujeitas à alíquota de 4%, a RFB interpreta, pelo emprego de analogia, que estão abrangidas as sociedades corretoras de seguros, o que tem sido questionado pelos contribuintes, com decisões favoráveis obtidas no Poder Judiciário, inclusive no Superior Tribunal de Justiça.

Em breves linhas, as decisões argumentam que as sociedades corretoras de seguros realizam mera intermediação entre segurados e seguradoras, não se confundindo com agentes autônomos de seguros – cada qual possui regime jurídico próprio – nem com sociedades corretoras previstas no artigo 22, parágrafo 1º, da Lei nº 8.212/91, que desempenham a atividade de distribuição de títulos e valores mobiliários, mediante intermediação obrigatória para operações em bolsas de valores, mercadorias e futuros, características que permitem a sua classificação no grupo de instituições financeiras e equiparadas.

Por esta linha de raciocínio, o ADI nº 17/11 pode implicar aumento da alíquota da COFINS aplicável às corretoras de seguro que optem pelo regime de lucro presumido, sem o devido respaldo legal (ofensa ao princípio da legalidade), além de empregar a analogia para tanto, o que é vedado em matéria tributária para fins de criação ou majoração de tributos.

Tendo em vista o caráter vinculativo do ADI nº 17/11 para as autoridades fiscais, é viável a adoção de medida judicial com vistas a garantir a aplicação da alíquota de 3% da Cofins, bem como recuperar, se for o caso, os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

Raphael Longo Oliveira Leite
Possibilidade de restituição da contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário pago em dezembro de 2011

No último dia 16 de dezembro foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 15 de dezembro de 2011 (ADI RFB nº 42/11), que manifestou o entendimento da Receita Federal do Brasil sobre o tratamento a ser dispensado ao 13º salário de dezembro de 2011, pelas empresas sujeitas à substituição da contribuição sobre a folha de salários a 20% pela contribuição de 2,5% sobre a receita bruta, cf. arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011 (convertida na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011).

Os setores sujeitos a essa substituição são, basicamente, empresas de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e setor têxtil.

De acordo com o referido ADI RFB nº 42/11, sobre o saldo do valor do 13º salário relativo às competências anteriores a dezembro de 2011, incidirão as contribuições a cargo das empresas na forma do art. 22 da Lei 8.212/91, ou seja, 20% de contribuição previdenciária sobre boa parte do 13º salário pago aos funcionários.

A cobrança de 20% sobre boa parte do 13º salário é ilegal, pois a substituição do regime do pagamento da contribuição sobre a folha por contribuição sobre a receita bruta encontra-se em vigor já desde o último dia 1º de dezembro, e o fato gerador do 13º salário pago no curso do mês de dezembro ocorre já na vigência do novo regime, não havendo que se falar em pagamento proporcional tal como determina o ADI RFB nº 42/11.

É dizer, as empresas sujeitas a essa substituição não deveriam tributar o 13º salário pago em dezembro, pois já estariam sujeitas ao regime de pagamento da contribuição de 2,5 % sobre a receita bruta.

É absolutamente recomendável, portanto, o ajuizamento de medida judicial, seja para reaver o recolhimento de contribuição previdenciária sobre o 13º salário na forma do ADI RFB nº 42/11, seja para afastar a exigência caso o recolhimento não tenha ocorrido.

Atos declaratórios dispensam a Procuradora-Geral da Fazenda Nacional de recorrer de questões relativas à denúncia espontânea

No último dia 20 de dezembro a Procuradora-Geral da Fazenda Nacional (PFN) emitiu os Atos Declaratórios nº 4 e nº 8, os quais autorizam a dispensa de apresentação de
contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, respectivamente:

com relação às ações e decisões judiciais que fixem o entendimento no sentido da exclusão da multa moratória quando da configuração da denúncia espontânea, ao entendimento de que inexiste diferença entre multa moratória e multa punitiva, nos moldes do art. 138 do Código Tributário Nacional” e

nas ações judiciais que discutam a caracterização de denúncia espontânea na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), notificando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente“.

Alterações legislativas de destaque:

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 20, de 23 de dezembro de 2011 (DOU de 26.12.2011) – Dispõe que é de 6% a alíquota do IOF aplicável nas operações de câmbio realizadas por instituição bancária para fins de repasse, no País, de recursos captados no exterior, contratada pelo prazo de até 720 dias, ainda que destinada a financiamento em operação de crédito interno.

Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 (DOU de 26.12.2011) – Aprova a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.

Medida Provisória nº 556, de 23 de dezembro de 2011 (DOU de 26.12.2011) – prorroga a vigência do
Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), de que trata a Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, até o fim de 2015.

Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (DOU de 15.12.2011) – Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras Reintegra), dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva, altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona (setores identificados como terceirizadores de mão de obra), dentre outras.