Regulamentada a quitação de créditos tributários por dação em pagamento de imóveis

Regulamentada a quitação de créditos tributários por dação em pagamento de imóveis

INFORME JURÍDICO

TRIBUTÁRIO

 

Abril de 2016

 

Regulamentada a quitação de créditos tributários por dação em pagamento de imóveis

 

O contribuinte poderá quitar créditos tributários inscritos em dívida ativa mediante transferência de imóveis. A extinção de créditos tributários por meio da dação em pagamento de imóveis já era modalidade prevista no artigo 156, inciso XI, do Código Tributário Nacional (“CTN”) desde 2001, mas estava pendente de regulamentação. Por mais que o CTN autorizasse a utilização dessa modalidade de extinção do crédito tributário, o Superior Tribunal de Justiça a vedava, por ser uma norma de eficácia limitada.

 

A regulamentação ocorreu na edição da Medida Provisória nº 692/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.259/16. Referida lei foi recentemente modificada pela Medida Provisória nº 719/16, que dentre outras mudanças alterou os critérios de avaliação judicial do bem ofertado. Conforme a Lei nº 13.259/16, seriam utilizados critérios de mercado, enquanto as disposições da MP nº 719/16 definem que os critérios serão fixados por ato do Ministério da Fazenda.

 

A regulamentação não dispôs expressamente acerca da possibilidade de utilização desta modalidade de extinção de crédito tributário em casos de débitos parcelados, mas ainda não quitados. Entendemos que é possível a sua utilização, uma vez que os débitos tributários parcelados e não quitados continuam inscritos em dívida ativa, o que configura a situação prevista na legislação para a utilização da dação em pagamento em imóveis como modalidade de extinção de obrigação tributária.

 

Equipe de Tributário – VBSO Advogados