REGULAMENTADA ASSINATURA ELETRÔNICA EM COMUNICAÇÕES COM E ENTRE ENTES PÚBLICOS

REGULAMENTADA ASSINATURA ELETRÔNICA EM COMUNICAÇÕES COM E ENTRE ENTES PÚBLICOS

Em meio ao isolamento social causado pela pandemia do COVID-19 e à nova tendência de utilização de meios eletrônicos para comunicação e formalização de negócios jurídicos, o Governo Federal editou, em 16 de junho, a Medida Provisória nº 983 (“MP”), que regulamentou as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em questões de saúde, bem como as licenças de software desenvolvidos por entes públicos.

De início, cabe destacar que a MP será aplicável em comunicações (i) internas de órgãos e entidades da administração direta, autarquias e fundações, abarcando os três poderes e órgãos autônomos dos entes federativos (“Entes Públicos”); (ii) entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e os Entes Públicos; e (iii) entre os próprios Entes Públicos.

As assinaturas eletrônicas regulamentadas pela MP 983 são classificadas em simples, avançada ou qualificada, conforme o tipo de segurança oferecida por cada modalidade de assinatura.

A assinatura eletrônica será considerada simples quando permitir a identificação e associação de dados em formato eletrônico do signatário. Por sua vez, a assinatura eletrônica avançada associará o signatário de maneira unívoca, utilizará dados que o permitam operar sob o seu controle exclusivo com elevado nível de confiança e permitirá que qualquer modificação posterior seja detectável. Já a assinatura eletrônica qualificada utilizará certificado digital em conformidade com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

A MP permite expressamente que os Entes Públicos determinem os níveis mínimos exigidos para a assinatura eletrônica em documentos e transações com o respectivo Ente Público, desde que observados os seguintes requisitos mínimos:

(i)     a assinatura eletrônica simples poderá ser utilizada quando a comunicação não envolver informações protegidas por grau de sigilo;

(ii)     a assinatura eletrônica avançada poderá ser utilizada, além de na hipótese do item (i), quando (a) a comunicação envolver informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo; e (b) nos registros perante as juntas comerciais; e

(iii)     a assinatura eletrônica qualificada poderá ser utilizada em qualquer comunicação com os Entes Públicos, observado que será obrigatória sua utilização nos atos de transferência e registro de bens imóveis, nos atos normativos assinados por determinados Entes Públicos e nas demais hipóteses previstas em lei.

Importante destacar que a MP permitiu que, durante o período de pandemia da Covid-19, os níveis mínimos estabelecidos pelos Entes Públicos poderão ser flexibilizados em relação aos requisitos acima listados, com o objetivo de reduzir os contatos presenciais ou tratar eventuais impossibilidades de realização da assinatura de modo diverso.

Ainda, a MP autorizou que o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) atue na criptografia, assinatura, identificação eletrônica e tecnologias correlatas, incluindo relacionadas às assinaturas eletrônicas simples e avançadas, dos Entes Públicos, além de permitir que os documentos subscritos por profissionais da saúde sejam válidos quando assinados com assinatura eletrônica avançada ou qualificada.

Outra disposição relevante da MP é a que determinou que todos os sistemas de informação e comunicação contratados por Entes Públicos, inclusive anteriormente à edição da MP, deverão possuir licença de código aberto, sendo permitida, portanto, a utilização por todos os Entes Públicos, incluindo a realização de cópias e alterações em referidos sistemas.

Esta previsão, contudo, não será aplicável (i) aos sistemas de informação e de comunicação cujo código fonte possua restrição de acesso à informação, nos termos d Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; (ii) aos dados armazenados pelos sistemas de informação e de comunicação; (iii) aos componentes de propriedade de terceiros; e (iv) aos contratos de desenvolvimento de sistemas de informação e de comunicação que tenham sido firmados antes da entrada em vigor da MP e que contenham cláusula de propriedade intelectual divergente ao disposto no caput de referido artigo.

Ressalte-se, por fim, que a MP expressamente dispõe que esta regulamentação de assinaturas eletrônicas não será aplicável (i) a processos judiciais; (ii) a comunicações entre pessoas de direito privado; (iii) aos sistemas de ouvidoria dos Entes Públicos; (iv) aos programas de assistência a vítimas e testemunhas ameaçadas; e (v) nas hipóteses em que deva se dar garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o Ente Público.

Equipe de Direito Bancário do VBSO Advogados