REGULAMENTADOS OS PROJETOS DE INTERESSE PRIORITÁRIO EM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO E EM INFRA-ESTRUTURA

REGULAMENTADOS OS PROJETOS DE INTERESSE PRIORITÁRIO EM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO E EM INFRA-ESTRUTURA

Foi publicado, em 9 de novembro de 2011, o Decreto nº 7.603, que regulamenta as condições para aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infra-estrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação (“Projetos Prioritários”), para efeito do art. 2º da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011.

A Lei nº 12.431/11 reduz a zero a alíquota do Imposto de Renda devido por pessoas físicas sobre os rendimentos auferidos com debêntures emitidas por sociedades de propósito específico (“SPE”) que conduzam os Projetos Prioritários. Esta alíquota será de 15% para pessoas jurídicas subscritores de tais títulos, observadas certas exceções.

O Decreto define como Projetos Prioritários os projetos de investimento na área de infra-estrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação que visem à implantação, ampliação, manutenção, recuperação, adequação ou modernização, entre outros, dos setores de logística e transporte; mobilidade urbana; energia; telecomunicações; radiodifusão; saneamento básico; e irrigação.
O benefício fiscal acima mencionado dependerá da aprovação prévia do projeto pelo Ministério setorial responsável, que deverá ser solicitada pela SPE mediante apresentação de formulário instruído na forma do §1°, artigo 3° do Decreto. Referida aprovação será formalizada mediante a edição de portaria pelo Ministério competente.

CVM Modifica Normas e Procedimentos das Operações
Realizadas com Valores Mobiliários em Mercados Regulamentados

No dia 27 de setembro, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou a Instrução nº 505, que determina os procedimentos a serem observados nas operações realizadas em mercados regulamentados de valores mobiliários,revogando a Instrução CVM nº 387, de 28 de abril de 2003. Com a edição da Instrução CVM nº 505/11, a regulação das operações cursadas em mercados regulamentados de valores mobiliários passa a se basear nos controles internos das próprias instituições intermediárias, conforme as determinações mínimas da Instrução e de normas provenientes das entidades administradoras de mercados organizados em que as operações sejam realizadas.
Entre as novidades trazidas pelo normativo, destaca-se a obrigatoriedade da nomeação de dois diretores estatutários responsáveis por assegurar a observância das
prescrições da Instrução CVM nº 505/11, sendo um deles responsável diretamente pelo cumprimento da Instrução, e o outro incumbido de monitorar os procedimentos internos do intermediário que visem garantir o cumprimento das normas. Na Instrução CVM nº 387/03 não havia esta divisão de responsabilidades; os intermediários eram obrigados a nomear apenas um diretor responsável pela apuração da aderência ao regulamento.
A Instrução CVM nº 505/11 dispõe também sobre a manutenção de sistema de gravação de ordens transmitidas por meio de voz, introduzindo a necessidade de armazenar inclusive os diálogos desenvolvidos pelos prepostos do intermediário, disposição esta que não era encontrada na antiga regulamentação, assim como sobre as condições a
serem observadas pelos intermediários na execução de ordens transmitidas pelos clientes e sobre as circunstâncias em que os comitentes finais devem ser identificados.
A Instrução CVM nº 506/11, divulgada igualmente no dia 27 de setembro, complementa as modificações realizadas pela Instrução CVM nº 505/11 ao introduzir a obrigatoriedade de atualização periódica dos dados cadastrais dos clientes ativos a cada 24 meses e a exigência de que os investidores não-residentes, além de submeterem todas as informações exigidas das pessoas físicas ou jurídicas, forneçam adicionalmente os nomes das pessoas naturais autorizadas a emitir ordens e, conforme o caso, dos administradores da instituição ou responsáveis pela administração da carteira, bem como os nomes do representante legal e do responsável pela custódia dos seus valores mobiliários.
Além das mudanças citadas acima, a Instrução CVM nº 506/11 também determina que deverá constar do cadastro do cliente declaração de que: (i) o cliente é pessoa vinculada ao intermediário, se for o caso; (ii) o cliente não está impedido de operar no mercado de valores mobiliários; (iii) a forma como suas ordens serão transmitidas, entre outros. No cadastro de clientes que façam operações com derivativos deverá constar contrato-padrão específico dessas operações.
ANBIMA publica Código de Regulação e Melhores práticas para o Novo Mercado de Renda Fixa

Entrou em vigor, no dia 1º de outubro de 2011, o Código de Regulação e Melhores Práticas para o Novo Mercado de Renda Fixa, editado pela ANBIMA – Associação
Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais. O Código cria um novo ambiente regulatório, de adesão voluntária, para os títulos ou valores mobiliários de renda fixa. O Novo Mercado de Renda Fixa será composto por um segmento de logo prazo e outro de curto prazo. As emissões realizadas no âmbito Novo Mercado de Renda Fixa devem atender a uma série de requisitos, entre os quais, a
subscrição dos títulos ou valores mobiliários por, no mínimo, 10 investidores, com participação individual máxima de 20% da oferta.
Ainda, a remuneração dos títulos ou valores mobiliários não poderá ser atrelada à Taxa de Depósitos interfinanceiros (ou Taxa DI), atualmente a mais utilizada na remuneração de títulos de renda fixa. O Código estabelece também que as emissões devem contar com avaliação de risco, a ser atualizada, no mínimo, anualmente. O Novo Mercado de Renda Fixa visa a incentivar as emissões de longo prazo e assegurar a liquidez no mercado secundário. Segundo a ANBIMA, o Código tem como objetivo promover a autorregulação e garantir a qualidade das emissões e transações do novo mercado.
CVM Discute Alterações nas Regras Relativas aos Agentes Fiduciários dos Debenturistas
A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) submeteu à audiência pública minuta de Instrução propondo alteração na Instrução CVM nº 28, de 23 de novembro de 1983, que dispõe sobre o exercício da função de agente fiduciário dos debenturistas. A proposta de alteração decorre da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que modificou o art. 66, § 3º, alínea “a”, da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, possibilitando à CVM regulamentar a atuação de um mesmo agente fiduciário em diversas emissões da mesma companhia, para estimular a emissão de debêntures por parte das companhias brasileiras e sua negociação no mercado secundário.
A CVM sugere alterações pontuais na Instrução CVM nº 28, de 23 de novembro de 1983, para assegurar que o agente fiduciário trate de maneira equitativa todos os debenturistas de diferentes emissões e que divulgue com destaque o exercício da função em outras emissões da mesma companhia, por meio do relatório anual destinado aos debenturistas das emissões em que a instituição atue.