Seguro de Responsabilidade Civil para Administradores de Sociedades

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que atos fraudulentos e desonestos de favorecimento pessoal e práticas dolosas à companhia e ao mercado de capitais não estão cobertos pelo seguro de responsabilidade civil de diretores e administradores de pessoa jurídica (Seguro D&O).

No caso em questão, o segurado valeu-se de informações privilegiadas para obter vantagem na negociação das ações de companhia da qual é administrador, prática que era objeto de investigação pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) desde março de 2009.

Contudo, ao responder questionário de risco apresentado pela seguradora em novembro de 2009, a companhia foi omissa quanto à existência de investigações contra seus administradores e diretores, ainda que soubesse estar em curso processo investigatório da CVM para apuração da prática de fraudes, uma vez que inclusive respondia ofícios da autarquia sobre a investigação.

Não obstante tal constatação fática, a decisão proferida pelo STJ levou em consideração, como fundamento jurídico, a recente regulamentação específica sobre o Seguro D&O editada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) em outubro de 2016 (Circular SUSEP nº 541/2016).

O principal destaque da nova regulamentação da SUSEP consiste na possibilidade expressa de cobertura securitária para multas e penalidades contratuais e administrativas impostas aos segurados no exercício de suas funções.

No entanto, nos termos do artigo 5º da Circular SUSEP nº 541/2016, a sociedade seguradora apenas tem o dever de garantir aos segurados o reembolso das indenizações que forem obrigados a pagar, quando estas forem decorrentes da responsabilização do administrador por danos causados a terceiros, em consequência de atos ilícitos culposos praticados no exercício das funções para as quais tenham sido nomeados, eleitos e/ou contratados.

Ademais, conforme prevê o artigo 6º da referida Circular, o Seguro D&O não deverá cobrir reembolsos relativos à responsabilização civil dos administradores em decorrência de danos causados a terceiros, pelos segurados, quando estes não estiverem no exercício de seus cargos.

A prática de insider trading, contudo, configura-se como ato doloso praticado pelo segurado e não advém de ato de gestão, ou seja, da prerrogativa do cargo de administrador, e sim de ato pessoal, apto a gerar proveitos financeiros próprios, em detrimento dos interesses da companhia.