Tribunal de Justiça de São Paulo aceita seguro garantia em discussão de débitos tributários

Tribunal de Justiça de São Paulo aceita seguro garantia em discussão de débitos tributários

Em recente precedente, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão proferida em primeira instância, para permitir a utilização de apólice de Seguro Garantia Judicial como forma de garantir débito em execução fiscal, possibilitando apresentação de defesa em embargos.

A decisão reformada não aceitava tal garantia, apesar de a mesma expressar o valor total do débito acrescido de 30% (artigo 656, §2º do Código de Processo Civil), em razão de a apólice apresentar prazo de validade determinado. Contudo, o Tribunal observou a previsão, na própria apólice, da possibilidade de renovação do instrumento ao término do referido prazo.

A aceitação do seguro garantia decorre das disposições no processo de execução cível introduzidas pela Lei nº 11.382/2006 (aplicáveis subsidiariamente ao processo de execução fiscal), que versam sobre a possibilidade de substituição da penhora e do depósito judicial, pela fiança bancária ou seguro garantia judicial.

Na Justiça Federal, a questão se encontra mais pacificada, uma vez que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por meio da Portaria nº 1.513 de agosto de 2009, já regulamentou a questão.

O Seguro Garantia Judicial é uma modalidade de garantia viável em execuções fiscais, cujo custo é menor do que a fiança bancária. Por esta razão, a possibilidade do seu oferecimento deve sempre ser avaliada pelas empresas.

Raphael Longo Oliveira Leite

ALTERAÇÕES NO IOF-CÂMBIO VÁLIDAS A PARTIR DE MARÇO DE 2012

Empréstimos externos

A partir de 12 de março a tomada de empréstimos externos só fica sujeita à alíquota zero de IOF-câmbio se os recursos permanecerem no país por no mínimo 5 anos. O prazo médio mínimo das operações, que em 1º de março havia sido aumentado de 2 para 3 anos, foi novamente aumentado, agora para 1.800 dias, nos termos do decreto nº 7.698, de 9 de março de 2012.

Assim, as operações de câmbio contratadas a partir de 12 de março de 2012, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio de até mil e oitocentos dias ficam sujeitas ao IOF-Câmbio de 6%. O IOF-Câmbio aplicável no retorno dos recursos ao exterior permanece zero.

Pré-pagamento de exportação

Em 1º de março o Banco Central editou a Circular nº 3.580, que restringe o tratamento de pré-pagamento de exportação a operações realizadas diretamente pelo importador estrangeiro e pelo prazo de 360 dias. Isso significa que a partir de então as antecipações de recursos a exportadores brasileiros a título de recebimento antecipado de exportação feitas com instituições financeiras e/ou por prazo superior a 360 dias passam a ser tratadas como empréstimos externos, sujeitos ao IOF-câmbio no ingresso dos recursos de 6%, se por prazo de até 5 anos, ou zero, se por prazo superior.

BDR

A partir de 1º de março de 2012 o IOF-câmbio aplicável nas aplicações no País em Brazilian Depositary Receipts – BDR, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários, passou a ser zero no ingresso e retorno dos recursos.

RESOLUÇÃO CMN/BACEN Nº 3.921/10: REGRAS PARA A REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

A partir de 1º de janeiro de 2012 as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) – exceto as cooperativas de crédito e as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte – devem implementar e manter política de remuneração de administradores em conformidade com o disposto na Resolução CMN/Bacen nº 3.921, de 25 de novembro de 2010.

A Resolução 3.921/10 busca evitar o incentivo à exposição excessiva ao risco que era gerado pelo fato de a remuneração dos administradores estar, muitas vezes, atrelada somente a resultados de curto prazo, sem levar em consideração os efeitos produzidos no longo prazo pelas medidas adotadas nas instituições.

As instituições financeiras devem atentar para o fato de que há diversas maneiras de se adotar as disposições da Resolução 3.921/10, não devendo ser ignorados os impactos trabalhistas e fiscais da forma adotada.

RECEITA FEDERAL DO BRASIL EMITE SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA SOBRE CRÉDITOS DE PIS E COFINS

No dia 8 de fevereiro, foi publicada a Solução de Consulta Interna nº 7/11, da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (“COSIT/RFB”), manifestando o entendimento de que “os bens e serviços que geram direitos a crédito, para fins de determinação do valor a recolher da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime não-cumulativo, são os definidos pelo legislador e exaustivamente listados nas leis que tratam destas contribuições”.

Essa orientação interna da COSIT, que é transmitida a todos os órgãos que compõem a RFB (Coordenadorias de Contencioso, Fiscalização, Arrecadação e Cobrança, Delegacias de Julgamento), adotou conceito extremamente restrito de insumo, para fins de apuração de créditos na sistemática não-cumulativa de apuração da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

A despeito desta manifestação desfavorável da RFB, o conceito de insumo tem sido debatido nas esferas administrativa e judicial, havendo relevantes precedentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF e do Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos quais foi adotado conceito mais amplo de insumo.

Em breves linhas, de acordo com os referidos precedentes, o entendimento sobre insumo não pode ser restrito, baseado na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nem tão amplo, tomado a partir de toda e qualquer despesa necessária nos termos da legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica –IRPJ. Embora não haja definição universal e aplicável a todos os casos, há bons argumentos para se defender que os dispêndios que se enquadram no conceito de insumo são aqueles essenciais e necessários ao processo produtivo ou à prestação de serviços, não sendo necessária a incorporação ou desgaste no desenvolvimento de tais atividades.

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO – LIMINAR MANDA SEFAZ/SP ANALISAR “RICORD” APRESENTADO FORA DO PRAZO

O VBSO Advogados obteve liminar inédita no Tribunal de Justiça de São Paulo em favor de um cliente, determinando à Secretaria da Fazenda Paulista que aceitasse, mesmo fora do prazo, requerimento de homologação de pagamentos de ICMS realizados ao Estado do Espírito Santo, onde ocorreu o desembaraço da mercadoria em operações de importação por conta e ordem de terceiro – o chamado RICORD.

Um convênio celebrado entre esses Estados no CONFAZ em 2010 estabeleceu a possibilidade de homologação dos pagamentos do ICMS realizados ao Estado do desembaraço e não do destino de mercadoria para importações por conta e ordem de terceiros até março de 2009. Contudo, ficou estabelecido o prazo de 31 de outubro de 2010 para a apresentação do RICORD.

Em decisão liminar, o Tribunal entendeu que o Fisco deveria apreciar o requerimento do contribuinte, ainda que extemporâneo, em respeito ao tratamento igualitário a todos os contribuintes (princípio da isonomia).

Trata-se de decisão de extrema importância, uma vez que a análise do requerimento é um requisito essencial para que se possa cancelar autos de infração para cobrança do ICMS pago a outro Estado nesse tipo de operação (São Paulo ou Espírito Santo), os quais têm sido lavrados com valores bastante relevantes para as empresas que realizaram esse tipo de operação de importação.