Valor Econômico – TJSP livra contribuinte de pagar ‘honorários amigáveis’

Valor Econômico – TJSP livra contribuinte de pagar ‘honorários amigáveis’

Prefeitura de São Paulo cobra 10% da dívida em discussão, mesmo sem haver atuação da procuradoria

Uma empresa obteve no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decisão definitiva contra a cobrança de honorários pela Prefeitura de São Paulo. Os chamados “honorários amigáveis” são exigidos por alguns municípios, assim que o contribuinte perde uma discussão administrativa. São de 10% sobre o valor da dívida.

Em alguns casos, a cobrança é feita mesmo antes da inscrição do contribuinte na dívida ativa e do ajuizamento de execução fiscal. Com a prática, se uma empresa quiser quitar o que deve após discussão administrativa é obrigada pela Prefeitura de São Paulo a pagar honorários de 10% – a guia de pagamento é emitida com o adicional.

Foi o que ocorreu com uma empresa do setor de locação de imóveis, autuada por pagamento a menor de ISS. Porém, com a cobrança dos honorários, após perder a discussão na esfera administrativa, decidiu recorrer ao Judiciário e efetuar um depósito do valor. Alegou falta de previsão legal e o fato de não haver justificativa para a cobrança por não ter sido inscrita na dívida ativa.

Segundo o advogado que assessorou a empresa, Diogo Olm Arantes Ferreira, do VBSO Advogados, não há lei municipal em São Paulo que estabeleça o pagamento dos “honorários amigáveis”. “Como a empresa pagou o que devia após decisão administrativa e não foi para a dívida ativa, não houve trabalho da procuradoria do
município para justificar a cobrança”, diz. Na primeira instância, o pedido havia sido negado. A decisão menciona previsão em lei municipal do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) de 2017. Contudo, a defesa da empresa recorreu ao TJSP com a alegação de que a norma não se aplicaria ao caso, por não envolver qualquer tipo de parcelamento.

No Tribunal de Justiça, a 15ª Câmara de Direito Público foi unânime a favor do contribuinte. De acordo com o relator, desembargador Rezende Silveira, “como é sabido, não há nesta fase do procedimento administrativo, a presença de procurador municipal que justificasse a cobrança de “honorários amigáveis””. Para ele, a prefeitura “não poderia incluir [no boleto de pagamento] honorários, por ausência de atuação de procurador municipal nesta etapa”. Ele destaca ainda que os débitos tributários mencionados não estão incluídos em qualquer acordo de parcelamento e “nem tampouco foram objetos de ajuizamento de execução fiscal, o que, aí sim, justificaria a cobrança de honorários advocatícios” (apelação nº 1023158-44.2019.8.26.0053). A Prefeitura de São Paulo recorreu da decisão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A 1ª Turma, contudo, negou provimento ao recurso por entender que envolveria reexame de provas, o que é vedado aos ministros. O processo então transitou em julgado (não cabe mais recurso) no dia 17.

De acordo com o advogado Diogo Olm Arantes Ferreira, a decisão pode ser um ótimo precedente para que outros contribuintes passem a questionar essa “cobrança ilegal”. Outras prefeituras, como Campinas, Vinhedo e Valinhos, no interior de São Paulo, acrescenta, também têm cobrado os “honorários amigáveis”. Ferreira afirma que, na época em que ajuizou a ação e mesmo agora, não encontrou outros processos sobre o assunto. E que somente há previsão legal para a cobrança na esfera federal – artigo 1º do Decreto-Lei nº 1025/1969 (que estabelecia 20%), que
foi alterado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 1569/1977 (cobrança de 10%).

Agora, com o trânsito em julgado, a empresa fará o levantamento do depósito judicial. “Os valores da autuação eram altos e agora poderá reaver 10% que estavam sendo cobrados indevidamente”, diz Ferreira. O posicionamento do TJSP, segundo o professor e advogado tributarista Carlos Eduardo Navarro, do escritório Galvão Villani Navarro Advogados, é acertado. “Se o procurador apenas recebeu o caso, mas não chegou a inscrever [na dívida ativa], penso que não são devidos os honorários”, afirma.

Em nota, a Procuradoria Geral do Município de São Paulo (PGM-SP) informa que o processo transitou em julgado “e, portanto, encontra-se em fase de cumprimento”. Ainda, acrescenta que na “decisão tomou-se por sustentação aspectos próprios do caso concreto, em especial a apuração dos créditos não recolhidos em procedimento administrativo, a inexistência de parcelamento, dentre outros elementos e documentos específicos, não havendo pronunciamento sobre a constitucionalidade ou legalidade de procedimentos ou da legislação paulistana, pelo que permanecem inteiramente vigentes e aplicáveis, tanto que, a controvérsia foi resolvida nas instâncias ordinárias, sendo o recurso especial refutado com suporte em fundamentos estritamente processuais”.

Reportagem publicada pelo Valor em 21 de julho de 2022, disponível neste link: https://valor.globo.com/wall-concurrence/?next=https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/07/21/tjsp-livra-contribuinte-de-pagar-honorarios-amigaveis.ghtml