AGFeed – FIAGROs: enfim a regulamentação definitiva

AGFeed – FIAGROs: enfim a regulamentação definitiva

Por Renato Buranello, sócio de Agronegócio do VBSO Advogados

É chegada a hora da criação de uma regulamentação definitiva para os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagros). A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) abriu Consulta Pública para ouvir os agentes do setor e redigir as novas regras sobre a constituição e o funcionamento desses Fundos que operam, com regulação provisória, há quase três anos.

A proposta regulatória trazida pela CVM se sustenta na prática de modalidades já conhecidas e utilizadas pelo mercado. Assim, a regra conhecida pelo mercado, trazida em 2021 com a Resolução 39 da CVM, aponta à existência dos Fiagros nas modalidades Fundo de Investimento Imobiliário (FII), Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e Fundos de Investimento em Participações (FIP).

No entanto, proíbe a constituição de Fiagro cuja política de investimento transite entre diversas categorias de ativos.

Já a proposta da CVM remove essa barreira e traz uma inovação: a permissão para que os Fiagros adquiram quaisquer ativos previstos no art. 20-A da Lei n. 8.668/1994, criando, assim, uma espécie de Fiagro “multimercado” que prevê todos os possíveis tipos de investimento no agronegócio. A medida pretendida pelo regulador atende a um pedido do mercado que vem desde a edição da regulamentação experimental.
Para isso, o Fiagro não poderá concentrar mais de 1/3 de seu patrimônio em ativos passíveis de aquisição por apenas um dos Fundos estruturados. O Fundo estará sujeito exclusivamente à parte geral da nova regra de Fundos de Investimento, baseada nas normas dos FIIs.

Por outro lado, se houver concentração de 1/3 ou mais do patrimônio do Fiagro nesses ativos, a classe dos ativos ficará sujeita à aplicação das regras específicas da modalidade de Fundo em questão.

Há, ainda, outros desafios. Aqui, convêm destacar dois. O primeiro é a superposição de ativos passíveis de investimento por diferentes Fundos estruturados – por exemplo,FIDCs podem adquirir debêntures, assim como os FIIs; os FIPs podem adquirir ações ou cotas de sociedades de propósito específico, tal qual os FIIs.

Para atenuar este primeiro desafio, poderíamos ter um mapeamento prévio realizado para que o futuro Anexo VI da Resolução CVM nº. 175/2022 já venha a trazer, claramente, qual base regulatória deverá prevalecer em cada caso.

Em segundo lugar, a determinação da aplicação simultânea de normas de dois Fundos estruturados distintos poderá levar a dificuldades interpretativas em casos práticos.

Vamos a um exemplo: se um Fiagro adquire direitos derivados de créditos superior a 40% do seu patrimônio e 35% de seu patrimônio em ações de companhias fechadas, fica-se a dúvida quanto à observância das regras de governança de Fundos pelos devedores dos direitos creditórios; de mesma forma, caso adquira debêntures de companhias fechadas, temos dúvidas sobre a incidência do Anexo IV (FIP) ou do Anexo II(FIDC).

Nesse caso, em específico, podemos notar que a regulamentação proposta já prevê uma possível superposição, determinando que o investimento em títulos de securitização -feito por FIIs e FIDCs – atrairá a incidência de regras pertinentes aos Fundos Imobiliários e não dos Fundos de recebíveis.

Previsões similares são desejáveis e devem ser adicionadas à regra definitiva, assim, afastando demais conflitos detectados e detectáveis.
Por fim, cabe destaque à proposição do edital que permite aos Fiagros a aquisição de créditos de carbono emitidos em mercado regulado, voluntário ou compulsório, limitando o público-alvo a investidores qualificados em caso de investimento em créditos de mercado voluntário.

Seguindo as movimentações sinalizadas e iniciadas pela própria autarquia, a previsão caminha no sentido positivo das finanças sustentáveis.
Os comentários à norma serão recebidos até 31 de janeiro de 2024 pela CVM. Agora, aguardamos a manifestação que, sem dúvidas, virá do mercado para desenvolvimento de um melhor ambiente regulatório aos já importantes Fiagros.

Artigo publicado originalmente no AGFeed. Clique aqui para ler.