JOTA – Carf x TRF3: tributação da pessoa física nos planos de opção de compra de ações

JOTA – Carf x TRF3: tributação da pessoa física nos planos de opção de compra de ações

O objetivo deste artigo é debater o aspecto temporal do imposto sobre a renda (“IRPF”) para a pessoa física que exerce opção de compra de ações da empresa em que atua por um valor previamente fixado em um plano de opções (stock option plan). Essa análise será feita a partir da contraposição de julgados do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) e do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (“TRF3”), divergentes quanto ao momento de recolhimento do imposto e sua base de cálculo. Para isso, é relevante uma breve introdução sobre o funcionamento desses planos, dentro daquilo que é comumente verificado em grandes companhias e que atende aos elementos essenciais desse tipo de operação.

Em geral, os planos de opção de compra de ações são vantajosos para a empresa, que consegue reter bons profissionais e estimular sua produtividade, e para o beneficiário, que vislumbra a possibilidade de, no futuro, adquirir parte da empresa em que atua, mediante o pagamento de valor inferior ao de mercado. O funcionamento é bastante simples: ao aceitar aderir ao plano, o beneficiário aceita que, após um período de carência (vesting period), poderá adquirir ações por um valor estabelecido no momento da adesão. Caso esse valor, no futuro, seja inferior ao valor de mercado, é provável que o beneficiário opte por exercer o seu direito. Caso contrário, é esperado que não o exerça, tendo em vista que seria mais barata a compra no mercado de ações.

A partir dessas características, é possível afirmar que há risco para o beneficiário, pois existe a possibilidade de o valor de mercado ser inferior ao valor fixado para exercício da opção, bem como onerosidade, uma vez que terá que dispender recursos para viabilizar esse exercício, caso assim deseje. Além desses elementos, também é comum encontrar cláusulas que vedam a alienação da ação adquirida mediante opção por um determinado período (lock up period); o objetivo dessa restrição é a implementação de estratégias de construção de valor duradouras para a companhia, para evitar que o beneficiário pense em medidas que resultem na subida de valor de mercado efêmera, apenas quando pretende exercer a opção, alienando-a no momento seguinte.

Superadas as considerações introdutórias, podemos verificar diversos momentos relevantes à caracterização de um plano de opção de compra de ações. Com isso, fica a pergunta: em qual desses momentos seria possível a tributação da renda da pessoa física beneficiária? Para que possamos apresentar nossa conclusão respeitando as limitações de tamanho deste artigo, propomos desconsiderar a avaliação sobre a tributação quando da adesão ao plano ou quando encerrado o período de carência. Ainda que seja possível encontrar argumentos que defendam a tributação nesses momentos, preferimos concentrar a avaliação em dois períodos: exercício da opção e alienação da ação.

O CARF, que por muitos anos avaliou esses planos sob a perspectiva de incidência ou não de contribuições previdenciárias, passou a enfrentar também o debate sobre o momento de ocorrência do fato gerador da pessoa física, sendo predominante o entendimento de que o aspecto temporal ocorre no momento em que o beneficiário de um plano exerce sua opção de compra. Ou seja, quando, superado o período de carência, a pessoa física exerce a opção, pagando um valor prefixado para adquirir uma ação que possui valor superior no mercado; por esse racional, a base de cálculo do IRPF é a diferença positiva entre o valor desembolsado e o valor de mercado.

Nesse sentido, vamos destacar o acórdão nº 2301-005.752, no qual foi vencido, por maioria, o Conselheiro Relator Alexandre Evaristo Pinto, com julgamento no sentido de que o “fato gerador do imposto ocorre no momento em que a ação passa a acrescer o patrimônio do contribuinte e corresponde ao exercício da opção de compra”. No caso, prevaleceu o entendimento do Conselheiro João Maurício Vital, para quem o aspecto temporal do fato gerador “ocorre quando o sujeito passivo exercita o direito que lhe foi outorgado e adquire as ações”, haja vista que a partir desse momento, ainda que haja limitações à alienação da ação, já é possível ao beneficiário usufruir dos benefícios da ação, como dividendos e aluguel.

Em sentido contrário, identificamos acórdão[1] do TRF3 no processo nº 5000421-83.2018.4.03.6100, de relatoria da Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira, no qual foi dado provimento, em votação unânime, para apelação de contribuinte com o intuito de reconhecer que o momento de incidência do IRRF “se dá na alienação das ações em valor superior ao da aquisição, na forma de ganho de capital (diferença positiva entre o preço de alienação das ações e o correspondente custo de aquisição) sujeito à tributação pelo imposto de renda à alíquota de 15% (quinze por cento)”.

Esse acórdão merece destaque não apenas pela conclusão, com a qual concordamos, mas também pela clara compreensão quanto aos elementos essenciais relacionados ao plano de opção de compra de ações. O voto da Relatora analisa aspectos como a existência de uma opção, que pode ou não ser exercida, e à ausência de vinculação ao contrato de trabalho, tendo em vista o risco a que está sujeito o beneficiário[2].

Entendemos como correto esse posicionamento. A tributação da renda pressupõe variação patrimonial positiva e disponível ao contribuinte, de modo que não é qualquer acréscimo que justifica a incidência do IRPF, mas apenas aquele disponível, o que, na tributação da pessoa física, representa acréscimo financeiro. De fato, como, em regra, a tributação da pessoa física ocorre com base no regime de caixa, não é possível admitir a incidência do IRPF no momento do exercício da opção, justamente porque o ingresso de uma ação no patrimônio não implica em disponibilidade financeira do respectivo valor de mercado.

Ao exercer a opção de compra de uma ação, o beneficiário tem apenas a expectativa de valorização daquele título. O fato de receber dividendos ou juros sob capital próprio não significa que a diferença positiva entre o preço da opção e de mercado da ação represente renda. Pelo contrário, é possível que, ao alienar sua ação esse beneficiário experimente prejuízo, decréscimo patrimonial. Não é necessário ser especialista no mercado de ações para saber que todas as empresas estão sujeitas a quedas inesperadas no valor das suas ações, não apenas por ações da própria companhia, como por exemplo no cenário de forte queda da Bolsa em razão da pandemia do Covid-19.

Sob essa perspectiva, é importante ressaltar o aspecto positivo de a tributação da pessoa física ocorrer, em regra, com base no regime de caixa, pois, com isso, o valor do tributo pode ser adimplido com parcela da renda auferida. Na hipótese aceita pelo julgado do CARF mencionado anteriormente, o contribuinte teria que renunciar a parte do seu patrimônio para realizar o pagamento do IRPF.

Desse modo, entendemos que a tributação da pessoa física apenas é possível no momento da alienação da ação adquirida pelo exercício da opção prevista no stock option plan. No caso, a base de cálculo será a diferença positiva entre o valor pelo qual exercida a opção e o valor pelo qual ocorreu sua alienação, o que implicará tributação da renda legítima e definitiva, enquanto que a alíquota irá variar entre 15% e 22%, como previsto na legislação que trata do ganho de capital das pessoas físicas.

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[1] TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5000421-83.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 17/02/2020, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 26/02/2020

[2] Trecho da ementa: “Presentes, portanto, a voluntariedade na adesão, onerosidade na outorga das ações e risco quanto à variação de preço das ações, características típicas de um contrato mercantil”

Leia o artigo completo do advogado Vinícius Vicentin Caccavali publicado no JOTA: https://lnkd.in/gs6P9DE