NOVA REGULAMENTAÇÃO AO REGISTRO E DEPÓSITO DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL

NOVA REGULAMENTAÇÃO AO REGISTRO E DEPÓSITO DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL

Foi aprovada no último dia 27 de novembro, a Resolução do Conselho Monetário Nacional  nº 4.870 que dispõe sobre as normas aplicáveis ao registro e ao depósito de Cédulas de Produto Rural (“CPR”) em sistema de registro ou de depósito centralizado operado por entidade registradora ou depositária central autorizados pelo Banco Central do Brasil, conforme previsto pelo artigo 12, da Lei nº 8.929/94, alterado pela Lei nº 13.986/20 – “Lei do Agro”.

A resolução confere dispensas de registro às CPR com base na data e valor de emissão, conforme tabela abaixo:

Dispensa de Registro
CPR com Valor de Emissão até: CPR Emitida no período:
R$1.000.000,00 (um milhão de reais) 01/01/2021 a 30/06/2021
R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) 01/07/2021 a 30/06/2022
R$50.000,00 (cinquenta mil reais) 01/07/2022 a 31/12/2023

A regra da tabela acima, no entanto, não vale para as CPR emitidas em favor de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou com elas negociadas ou negociadas nos mercados de bolsa ou de balcão.

Ademais, a resolução institui requisitos mínimos para efeito de verificação das condições de dispensa de registro ou de depósito centralizado, quais sejam: 

  1. o valor referencial de emissão, com indicação do preço e da sua data de apuração; e
  1. a identificação da instituição a que se refere o § 3º e da praça ou do mercado de formação do preço.

Vale ressaltar que, para os fins do exposto acima, são aplicáveis também os requisitos elencados no artigo 3º da Lei nº 8.929/94.

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