Os Efeitos do Covid-19 nas Obrigações do Agronegócio

Os Efeitos do Covid-19 nas Obrigações do Agronegócio

Como de conhecimento público e notório, a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) se alastra e afeta significantemente a economia mundial, gerando, desta forma, reflexos negativos às relações jurídicas obrigacionais firmadas ao longo da cadeia Agroindustrial. Apesar da legislação pátria prever regras específicas aplicáveis à situações excepcionais, como é o caso do Covid-19, o cenário atual é de incertezas, de modo que diversas dúvidas surgem no que tange à aplicação destas regras específicas aos casos concretos.

Neste contexto, antes de justificar o descumprimento de compromissos assumidos com o advento do Codiv-19, é indispensável se compreender o conceito e alcance de institutos jurídicos do Direito Civil, com especial desta aos institutos da força maior e do caso fortuito. Apesar de apresentarem características similares e divergências doutrinárias nessa conceituação, cada instituto traz suas peculiaridades.

Sob a ótica da teoria do risco, conforme jurista que supervisionou a elaboração do livro de Obrigações do Código Civil, a força maior, também referida como “fortuito externo”, e que aparenta se encaixar melhor no cenário COVID-19, é definida como um evento excepcional e imprevisível não ocasionado por ato dos contratantes e sem ligação alguma com a condução do negócio. Já o caso fortuito (“fortuito interno”), é explicado como “todos os acontecimentos que não possam ser atribuídos à culpa do responsável, mas estão ligados à organização que ele mesmo imprimiu ao negócio.” (ALVIM, Agostinho. Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 1955, nº 203, p. 336).

A despeito da não definição de force majeure pelo Código Civil, a lei traz os parâmetros gerais aos contratos empresariais, que contam com presunção de paridade e simetria como regra, bem como com garantia de que a alocação de riscos definida pelas partes deverá imperar ao longo da vida do contrato.

O preceito geral de liberdade contratual insculpido pelo artigo 421 do Código Civil reforça, logo, a relevância da previsão contratual específica de cada instrumento, que ante o princípio da intervenção mínimo, dita a regra de que os efeitos da ocorrência da força maior nas relações obrigacionais empresariais dependerão – caso a caso – das cláusulas contratuais livremente estipuladas pelos contratantes.

No caso das relações comerciais do Agronegócios, como contratos de fornecimento de produtos, a previsão de eventos de caso fortuito ou de força maior é corriqueira e os reflexos dessas estipulações deverá produzir os efeitos pretendidos pelas partes.

Adicionalmente, e não menos importante, antes de se pleitear a aplicação de qualquer destes institutos, é imperiosa a demonstração do nexo de causalidade entre os prejuízos causados e a pandemia do Covid-19, visando evitar a aplicação irrestrita de institutos extraordinários, bem como que os prejuízos percebidos não eram passíveis de se evitar por conduta dos contratantes. Neste ponto, a análise das previsões contratuais e uma adequada gestão do histórico da relação contratual (e.g. com guarda de documentos, trocas de e-mails, negociações) é fundamental a uma eventual produção de provas em litígio futuro.

Nesse sentido, nosso escritório está pronto para auxilia-los na avaliação dos casos concretos para aferir a legitima aplicabilidade dos institutos excepcionais mencionados, analisar as hipóteses de isenção de responsabilidades, bem como atuar nas medidas extrajudiciais e judicias aplicáveis.

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