Agenda ESG: Banco Central aprimora regras de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática

Agenda ESG: Banco Central aprimora regras de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática

Através da publicação de atos normativos na última quarta-feira (15), o Banco Central reforçou as regras de gerenciamento de riscos sociais, ambientais e climáticos, e da elaboração da Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC) pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

O conjunto de normas divulgadas busca aprimorar a governança regulatória no âmbito do SFN apresentando regras de transparência, divulgação, criação de diretoria e comitê específicas e incluir novas disposições do Manual de Crédito Rural, na direção da mitigação dos referidos riscos, fortalecendo a agenda ESG, além de consolidar, através da PRSAC, os princípios e diretrizes de natureza social, de natureza ambiental e de natureza climática a serem observados pelas instituições financeiras na condução dos seus negócios, das suas atividades e dos seus processos, bem como na sua relação com as partes interessadas.

Confira, na íntegra, as normas publicadas:

Dispõe sobre a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC) e sobre as ações com vistas à sua efetividade, contemplando a proporcionalidade das medidas ao modelo de negócio, à natureza das operações e à complexidade dos produtos, dos serviços, das atividades e dos processos da instituição, bem como adequadas à dimensão e à relevância da exposição ao risco social, ao risco ambiental e ao risco climático.

Importante mencionar que a instituição deverá indicar, perante o Banco Central, diretor responsável pelo cumprimento do disposto nesta Resolução. As principais atribuições deste diretor abrangerão:

(i) prestação de subsídio e participação no processo de tomada de decisões relacionadas ao estabelecimento e à revisão da PRSAC, auxiliando o conselho de administração;

(ii) implementação de ações com vistas à efetividade da PRSAC;

(iii) monitoramento e avaliação das ações implementadas;

(iv) aperfeiçoamento das ações implementadas, quando identificadas eventuais deficiências; e

(v) divulgação adequada e fidedigna das informações referidas na resolução.

Há ainda a previsão de que deverá haver, conforme o tipo da instituição financeira, a constituição de comitê de responsabilidade social, ambiental e climática, vinculada ao seu respectivo conselho de administração, com atividades coordenadas com o comitê de risco.

A Resolução trata ainda de mecanismos de transparência e regras entre instituições de um mesmo grupo econômico.

Dispõe sobre a divulgação do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas (Relatório GRSAC), apresentando o escopo, critérios e periodicidade da referida divulgação.

Dispõe sobre a criação da Seção 9 (Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos) no Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR), de modo a apresentar critérios para a caracterização de empreendimentos com restrições de acesso ao crédito rural em razão de dispositivos legais ou infralegais atinentes a questões sociais, ambientais e climáticas, evidenciando que não será concedido crédito rural:

(i) ao produtor que não esteja inscrito ou cuja inscrição se encontre cancelada no Cadastro Ambiental Rural (CAR);

(ii) a empreendimento total ou parcialmente inserido em Unidade de Conservação

(iii) a empreendimento cuja área esteja total ou parcialmente inserida em terra indígena, observado que: a) são consideradas terras tradicionalmente ocupadas pelos índios aquelas já homologadas; b) a limitação não se aplica aos casos em que o proponente pertença aos grupos tribais ou às comunidades indígenas ocupantes ou habitantes da terra indígena na qual se situa a área do empreendimento;

(iv) a empreendimento cuja área esteja total ou parcialmente inserida em terras ocupadas e tituladas por remanescentes das comunidades de quilombos, salvo se o proponente pertença ao grupo remanescente da comunidade do quilombo na qual se situa a área do empreendimento;

(v) a empreendimento situado no Bioma Amazônia: a) localizado em imóvel em que exista embargo vigente decorrente de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel, conforme divulgado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); b) em operação de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), para proponente de crédito rural que possua restrição vigente pela prática de desmatamento ilegal, conforme registros disponibilizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra); e

(vi) a pessoa física ou jurídica inscrita no cadastro de empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas à de escravo instituído pelo Ministério responsável pelo referido registro, em razão de decisão administrativa final relativa ao auto de infração.

Estabelece as tabelas padronizadas para fins da divulgação do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas (Relatório GRSAC).

 

As equipes de Agronegócio, Finanças Sustentáveis e de Bancário do VBSO estão à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas a respeito do tema.

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