ANBIMA ESCLARECE REGRAS SOBRE O “SUMÁRIO DE DEBÊNTURES”

ANBIMA ESCLARECE REGRAS SOBRE O “SUMÁRIO DE DEBÊNTURES”

A Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”) esclareceu as regras relativas à elaboração do “Sumário de Debêntures”, previsto no Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Ofertas Públicas (“Código”). Este documento passou a ser de elaboração obrigatória em 2019 para ofertas restritas de debêntures, realizadas de acordo com a Instrução CVM no 476, de 16 de janeiro de 2009.

Em primeiro lugar, a ANBIMA esclarece que o material elaborado não precisa ser denominado “Sumário de Debêntures” obrigatoriamente, desde que seja (i) utilizado pelos coordenadores no âmbito do esforço de venda das debêntures, (ii) compartilhado com os potenciais investidores, e (iii) enviado à ANBIMA no contexto do pedido de registro da oferta restrita perante este órgão.

Ainda, a entidade autorreguladora confirma que o Sumário de Debêntures pode deter informações adicionais além das obrigatórias segundo o Código, desde que provenientes de fontes públicas, e que o documento não necessita de atualização após o fechamento da oferta.

Outro esclarecimento relevante diz respeito à utilização do Sumário em ofertas restritas que contemplem procedimento de coleta de intenções de investimento (bookbuilding).  Nesse cenário, o documento deve ser disponibilizado aos investidores previamente ao procedimento de bookbuilding e atualizado após sua realização, exclusivamente no tocante às informações da oferta alteradas em virtude do referido procedimento.

Deste modo, a ANBIMA deixa claro que o Sumário de Debêntures deve ser compartilhado e divulgado aos investidores acessados, devendo conter todos os dados relevantes para a tomada de decisão de investimento.

Equipe de Mercado Financeiro e de Capitais – VBSO Advogados