16 dez Aprovado no Senado Federal projeto de lei que permite a aquisição de terras por estrangeiros
Foi aprovado ontem (15/12/2020) o Projeto de Lei nº 2.963/2019 (“PL”), de autoria do Senador Irajá Silvestre Filho (PSD), que versa sobre a aquisição, posse e cadastro de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira.
A Constituição Federal, em seu artigo 190, estabelece que a lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.
O assunto é regulado atualmente pela Lei nº 5.709/71 que há tempos gera impasses interpretativos, sobrevindo inclusive três pareceres vinculantes da Advocacia Geral da União (AGU). Dentre eles, o terceiro e último, de 2010, foi o mais restrito, o qual vedou a aquisição ou o arrendamento de terras por estrangeiros, inclusive no que se refere a pessoas jurídicas nacionais controladas por estrangeiros.
Neste sentido, e com o objetivo de viabilizar e estimular o investimento estrangeiro no país, referido PL busca trazer a segurança jurídica necessária ao tema, disciplinando a questão de forma clara e completa, de forma a reduzir eventuais margens interpretativas ora existentes.
O texto aprovado pelo Senado Federal contém em especial, dentre outros aspectos, os seguintes:
- As restrições contidas não se aplicam a pessoas jurídicas brasileiras, ainda que constituídas ou controladas direta ou indiretamente por pessoas estrangeiras, em consonância com a Emenda Constitucional nº 6/95;
- Convalida-se as aquisições anteriores por pessoas físicas ou jurídicas brasileiras, mesmo quando controladas direta ou indiretamente por estrangeiros;
- Com o objetivo de resolver o impasse quanto às garantias outorgadas à estrangeiros, o texto expressamente ressalva as restrições;
- Nos casos de aquisição de imóveis com áreas não superiores a quinze módulos fiscais, dispensa-se a autorização ou licença prévia;
- Há vedação expressa de posse ou arrendamento por tempo indeterminado;
- Em determinadas hipóteses (aquisição por fundos soberanos, localização no bioma amazônico, por exemplo), as aquisições se sujeitam à aprovação do Conselho de Defesa Nacional (CDN); e
- Na hipótese de violação das normas legais, tem-se a anulabilidade dos negócios jurídicos praticados.
Dentre as emendas apresentadas, e sobre as quais o Relator Senador Rodrigo Pacheco foi favorável, se destacam as seguintes:
- Substituição do termo anulabilidade por nulidade, nos casos de violação legal;
- Dispensa da prévia autorização do CDN, nos casos de aquisição de terras por sucessão legítima; e
- Obrigação dos adquirentes estrangeiros de declarar informações sobre a estrutura empresarial no exterior e no Brasil, dentre outras, a serem exigidas pelo sistema cartorário.
Ressaltamos, por fim, que o PL segue para análise, deliberação e votação da Câmara Federal, onde ainda poderá sofrer modificações.
A equipe de Agronegócio do VBSO Advogados seguirá acompanhando os próximos desdobramentos sobre o tema e se coloca à disposição de seus clientes no que se fizer necessário.