Aprovado no Senado Federal projeto de lei que permite a aquisição de terras por estrangeiros

Aprovado no Senado Federal projeto de lei que permite a aquisição de terras por estrangeiros

Foi aprovado ontem (15/12/2020) o Projeto de Lei nº 2.963/2019 (“PL”), de autoria do Senador Irajá Silvestre Filho (PSD), que versa sobre a aquisição, posse e cadastro de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira.

A Constituição Federal, em seu artigo 190, estabelece que a lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional. 

O assunto é regulado atualmente pela Lei nº 5.709/71 que há tempos gera impasses interpretativos, sobrevindo inclusive três pareceres vinculantes da Advocacia Geral da União (AGU). Dentre eles, o terceiro e último, de 2010, foi o mais restrito, o qual vedou a aquisição ou o arrendamento de terras por estrangeiros, inclusive no que se refere a pessoas jurídicas nacionais controladas por estrangeiros.

Neste sentido, e com o objetivo de viabilizar e estimular o investimento estrangeiro no país, referido PL busca trazer a segurança jurídica necessária ao tema, disciplinando a questão de forma clara e completa, de forma a reduzir eventuais margens interpretativas ora existentes.

O texto aprovado pelo Senado Federal contém em especial, dentre outros aspectos, os seguintes:

  • As restrições contidas não se aplicam a pessoas jurídicas brasileiras, ainda que constituídas ou controladas direta ou indiretamente por pessoas estrangeiras, em consonância com a Emenda Constitucional nº 6/95; 
  • Convalida-se as aquisições anteriores por pessoas físicas ou jurídicas brasileiras, mesmo quando controladas direta ou indiretamente por estrangeiros;
  • Com o objetivo de resolver o impasse quanto às garantias outorgadas à estrangeiros, o texto expressamente ressalva as restrições;
  • Nos casos de aquisição de imóveis com áreas não superiores a quinze módulos fiscais, dispensa-se a autorização ou licença prévia; 
  • Há vedação expressa de posse ou arrendamento por tempo indeterminado;
  • Em determinadas hipóteses (aquisição por fundos soberanos, localização no bioma amazônico, por exemplo), as aquisições se sujeitam à aprovação do Conselho de Defesa Nacional (CDN); e
  • Na hipótese de violação das normas legais, tem-se a anulabilidade dos negócios jurídicos praticados.

Dentre as emendas apresentadas, e sobre as quais o Relator Senador Rodrigo Pacheco foi favorável, se destacam as seguintes:

  • Substituição do termo anulabilidade por nulidade, nos casos de violação legal;
  • Dispensa da prévia autorização do CDN, nos casos de aquisição de terras por sucessão legítima; e
  • Obrigação dos adquirentes estrangeiros de declarar informações sobre a estrutura empresarial no exterior e no Brasil, dentre outras, a serem exigidas pelo sistema cartorário.

Ressaltamos, por fim, que o PL segue para análise, deliberação e votação da Câmara Federal, onde ainda poderá sofrer modificações.

A equipe de Agronegócio do VBSO Advogados seguirá acompanhando os próximos desdobramentos sobre o tema e se coloca à disposição de seus clientes no que se fizer necessário.

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