Banco Central edita novas regras para os conglomerados prudenciais liderados por instituições de pagamento

Banco Central edita novas regras para os conglomerados prudenciais liderados por instituições de pagamento

No último dia 11 de março de 2022, o Banco Central do Brasil (“BCB”) publicou as Resoluções nº 197, 198, 199, 200, 201 e 202, que tratam sobre as novas regras a serem adotadas por conglomerados prudenciais liderados por instituições de pagamento. As novas normas têm como objetivo reduzir o desequilíbrio regulatório entre os bancos e as fintechs estruturadas como instituições de pagamento.

A Resolução nº 197 do BCB classificou os conglomerados prudenciais em três tipos:

 

(i)        Tipo 1 – Conglomerados prudenciais cuja instituição líder seja instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo BCB;

 

(ii)       Tipo 2 – Conglomerados prudenciais cuja instituição líder seja instituição de pagamento ou instituição autorizada a funcionar pelo BCB; e

 

(iii)      Tipo 3 – Conglomerados prudenciais cuja instituição líder seja instituição de pagamento e que seja integrado por instituição financeira ou por outra instituição autorizada a funcionar pelo BCB.

 

Além desta, a Resolução adotou uma classificação por segmento para os conglomerados prudenciais do Tipo 3, de S2 a S5, baseados no porte financeiro e em sua complexidade, sendo elas:

 

(i)        Segmento 2 (S2) – Porte igual ou superior a 1% (um por cento) do PIB (Produto Interno Bruto);

 

(ii)       Segmento 3 (S3) – Porte inferior a 1% (um por cento) e igual ou superior a 0,1% (um décimo por cento) do PIB;

 

(iii)      Segmento 4 (S4) – Porte inferior a 0,1% (um décimo por cento) do PIB; e

 

(iv)      Segmento 5 (S5) – Porte inferior a 0,1% (um décimo por cento) do PIB, que não sejam bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de câmbio, caixas econômicas ou agências de fomento, e que utilizem metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5).

 

Essa subclassificação é semelhante ao já feito pelas instituições financeiras e tem como objetivo permitir que as regras prudenciais sejam ajustas de acordo com o porte financeiro e os riscos envolvidos na atividade da instituição.

Com relação às alterações normativas, as novas regras prudenciais referentes ao gerenciamento de risco e requerimento de capital para os conglomerados prudenciais do Tipo 3 passaram a ser aplicadas de forma conjunta a todo o conglomerado, e não de forma individual, em alinhamento ao que já era praticado para as instituições financeiras.

Neste sentido, a Resolução alterou também o regramento sobre as exigências de capital regulatório, substituindo o conceito então vigente de “Patrimônio Líquido Ajustado pelas contas de resultado” para o conceito de “Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento”, atendendo as disposições dos acordos de Basileia, já aplicáveis às instituições financeiras.

Ademais, foram inseridas novas exigências quanto ao requerimento mínimo de patrimônio a ser detido pelas instituições de pagamento, levando em contas novos riscos, que não eram considerados pela norma anterior, como risco de crédito, risco de liquidez, entre outros, em alinhamento ao aplicado já às instituições financeiras.

O BCB trouxe também a possibilidade para que os conglomerados prudenciais do Tipo 3 do segmento S5 (risco mais baixo) adotem metodologia simplificada para a apuração do patrimônio de referência e dos índices financeiros requeridos para atendimentos as regras prudenciais.

Por fim, a Resolução nº 197 estipulou que até 31/12/2024, os conglomerados prudenciais do Tipo 3 sejam enquadrados no segmento S4, independente do seu porte, ou no S5, por requerimento e atendimento às exigências. As novas normas entram em vigor em janeiro de 2023 e sua implementação completa ocorrerá até janeiro de 2025.

 

Equipe de Direito Bancário – VBSO Advogados