Banco Central flexibiliza procedimentos para operações no âmbito do Programa Desenrola Brasil

Banco Central flexibiliza procedimentos para operações no âmbito do Programa Desenrola Brasil

No contexto da publicação da Lei n° 14.690, de 3 de outubro de 2023 (“Lei do Desenrola Brasil”), o Banco Central do Brasil (“Bacen”) editou a Circular n° 3.978, de 23 de janeiro de 2020 (“Circular n° 3.978”) para flexibilizar o procedimento de qualificação e de classificação de clientes na contratação de operação de crédito.

A Lei do Desenrola Brasil estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação de riscos de inadimplemento e de superendividamento de pessoas físicas. O programa enquadra as dívidas em duas faixas. A Faixa 1 é destinada para pessoas físicas com renda máxima de 2 salários-mínimos ou inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com valor da dívida até R$5.000,00 (cinco mil reais). A Faixa 2 é destinada para pessoas físicas com renda máxima de até R$20.000,00 (vinte mil reais), sem previsão de valor máximo da dívida, sendo restrita para dívidas financeiras.

O Bacen teve atribuições designadas pela lei, como o dever de fiscalizar o cumprimento pelas instituições financeiras das condições estabelecidas para as operações de crédito garantidas ou realizadas no âmbito do Desenrola Brasil. De acordo com a nova lei, as instituições financeiras que oferecem crédito deverão adotar medidas de educação financeira direcionadas aos seus consumidores para prevenção ao inadimplemento de operações e ao superendividamento de pessoas físicas.

Diante desse cenário, o Bacen publicou a Resolução Bacen n° 344, em 4 de outubro de 2023, que promove ajustes pontuais na Circular nº 3.978 dispensando as instituições financeiras autorizadas a funcionar pela autarquia de compartilhar o histórico financeiro dos devedores para executar os procedimentos de qualificação e de classificação de clientes em programas federais de renegociação de dívidas. Para poder usufruir de tal benefício, é necessário que (i) as operações renegociadas estejam inadimplidas na data do estabelecimento do respectivo programa; (ii) os recursos liberados na operação de crédito sejam transferidos diretamente ao credor da dívida renegociada, sem qualquer interferência do devedor; e (iii) refiram-se a dívidas inadimplidas com pessoas jurídicas não financeiras ou instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen que sejam os responsáveis pela inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes.

O Bacen ressaltou que as alterações não abrangem as demais disposições da norma de combate ao terrorismo e de lavagem de dinheiro.

A Equipe de Direito Bancário do VBSO está à disposição para esclarecimentos acerca da lei e da resolução.