BANCO CENTRAL REGULAMENTA A EMISSÃO ESCRITUrAL DE CCB E CCR

BANCO CENTRAL REGULAMENTA A EMISSÃO ESCRITUrAL DE CCB E CCR

Com o intuito de promover a modernização do sistema financeiro nacional e alinhado com os objetivos definidos na #AgendaBC, o Banco Central do Brasil (“Bacen”) regulamentou a emissão, de forma escritural, de Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) e Cédula de Crédito Rural (“CCR”), por instituições financeiras (“IF”).

De acordo com a Circular nº 4.036, de 15 de julho de 2020, as IF somente poderão realizar a escrituração das CCB e CCR representativas de suas próprias operações de crédito.  Contudo, é permitida a transferência de ambos os títulos escriturais do sistema eletrônico de escrituração da instituição financeira originadora do crédito para o sistema de escrituração de outra instituição financeira, condicionada à:

(i)     venda do título de forma definitiva, sem coobrigação, pela instituição financeira; e

(ii)     realização de acordo operacional entre a instituição de destino da escrituração e a instituição originadora, de forma a permitir a realização, pela primeira, das atividades de que trata o art. 4º da Circular nº 4.036/20, dentre as quais, constam, entre outros, (a) a emissão dos títulos sob a forma escritural, por ordem do tomador de crédito; (b) o controle da titularidade efetiva ou fiduciária dos títulos; e (c) efetivação do registro ou do depósito dos títulos em sistema de registro ou de depósito centralizado operado por entidade registradora ou depositário central autorizado pelo Bacen.

Adicionalmente, os recursos financeiros referentes aos pagamentos realizados pelos devedores deverão ser transferidos o titular ou ao beneficiário de eventual garantia constituída sobre o título em até um dia útil após o seu recebimento pela instituição financeira responsável pela escrituração do título.

Vale ressaltar que está admitida, desde que previamente aceita pelo credor e pelo devedor, utilização de certificado digital para a assinatura eletrônica da CCB e da CCR escriturais, bem como demais métodos de identificação, tais como (i) senha eletrônica; (ii) código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível; ou (ii) identificação biométrica.

Além disso, a pedido do devedor ou de interessado legalmente qualificado, as IF responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração deverão emitir certidão de inteiro teor da CCB e da CCR, no prazo de até um dia útil, a contar da solicitação.

As IF responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração deverão adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados.  A Circular nº 4.036/20 entrou em vigor na data de sua publicação.

Equipe de Mercado Financeiro e de Capitais – VBSO Advogados