Bloqueio de ativos financeiros poderá ser permanente até a satisfação do débito, decide TJSP

Bloqueio de ativos financeiros poderá ser permanente até a satisfação do débito, decide TJSP

Na última semana, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou, no âmbito do agravo de instrumento nº 2202768-46.8.26.0000, decisão de 1ª instância que havia indeferido, no curso de cumprimento de sentença, a expedição de pedido de penhora online de ativos financeiros na modalidade conhecida como “teimosinha”.

Referida modalidade vem a ser uma das novidades trazidas pelo SISBAJUD, o qual, em setembro de 2020, substituiu o BACENJUD 2.0. Diferentemente do que ocorria até então, em que a concretização do bloqueio se dava em momento singular, mediante a provocação da parte, a “teimosinha” permite o registro de ordens reiteradas de bloqueio ao longo de determinado período.

Em outras palavras, trata-se de funcionalidade que dificulta a ocultação, pelo executado em processos judiciais, de valores de sua titularidade, uma vez que todas as movimentações de sua conta bancária em determinado período serão objeto de bloqueio, o que tende a tornar mais eficaz a penhora de ativos financeiros em feitos executivos.

Foi a maior eficácia do sistema, aliás, que o TJSP usou como fundamento para a reforma da decisão de 1ª instância, segundo a qual “o grande acervo de processos, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável, sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta anterior resulte parcialmente frutífera, o que não é o caso dos autos”.

De acordo com o Desembargador Ruy Coppola, relator do recurso, ao contrário do juízo de 1º grau, é justamente a elevada carga de processos do judiciário que deve incentivar a utilização da “teimosinha”, tendo assinalado que “o tipo de pesquisa solicitado pelo agravante constitui tecnologia mais moderna para localização de ativos financeiros e, portanto, com maiores chances de retorno, tendo, assim, potencial mais elevado para a obter-se asatisfação do crédito e, deste modo, pôr fim à lide”.

Além disso, o acórdão afastou qualquer possibilidade de vedação à utilização da nova funcionalidade com base no princípio da menor onerosidade ao devedor, sob o fundamento de que as ações de execução devem observar, antes de tudo, a satisfação do interesse do credor, elemento este que certamente é favorecido com a ampliação do uso da “teimosinha”.

A posição do TJSP, ao declarar “perfeitamente possível o bloqueio permanente de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, até a satisfação integral do débito executado”, dá um importante passo no sentido de garantir maior eficácia das demandas executivas aos credores, historicamente penalizados pelas manobras protelatórias adotadas pelos devedores.

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