CMN aprova medidas de desburocratização do acesso ao crédito rural

CMN aprova medidas de desburocratização do acesso ao crédito rural

O Banco Central do Brasil publicou, no último dia 05 de maio, a Resolução nº 4.810, a qual estabelece medidas de caráter emergencial que têm como objetivo facilitar o acesso ao crédito rural durante o período da pandemia de Covid-19, diminuindo a burocratização na concessão de financiamentos aos produtores rurais.

Foram aprovadas, por meio da Resolução, as seguintes medidas:

 

  1. Crédito rural para arrendatários:

O Art. 1º da Resolução 4.810 dispensa a apresentação de registro em cartório da documentação comprobatória da relação contratual entre o proprietário da terra e o arrendatário beneficiário do crédito rural, inclusive a carta de anuência, para operações de crédito rural contratadas entre 1º de março e 30 de junho de 2020. Contudo, há ainda a obrigatoriedade de que o proprietário da terra informe à instituição financeira, por meio eletrônico, a existência do arrendamento rural.

 

  1. Comprovação de aplicação de recursos e aquisição de veículos:

A referida norma, ainda, estabelece que as solicitações, pelas instituições financeiras, de apresentação dos comprovantes de aplicação na aquisição de insumos e no pagamento de mão-de-obra, emitidas até 30 de junho de 2020, podem ser atendidas pelos produtores rurais até 31 de julho de 2020.

Para as operações de concessão de crédito para aquisição de veículos, máquinas e equipamentos, cujas liberações de recursos ocorreram entre 1º de março e 30 de junho de 2020, a entrega dos documentos comprobatórios da aquisição pode ser feita até 31 de julho de 2020. Anteriormente, o prazo era de 30 dias após o desembolso.

 

  1. Financiamentos à bovinocultura e bubalinocultura:

As operações de concessão de crédito à bovinocultura e bubalinocultura podem, entre os dias 05 de maio de 2020 e 30 de junho de 2020, ser realizadas sem a apresentação da Guia de Trânsito Animal, conforme definida no MCR 2-1-21-“a”-II, e da ficha sanitária, ou documento equivalente que atenda aos termos do MCR 2-1-21-“b”. Os documentos, contudo, deverão ser entregues ao credor até o dia 31 de julho de 2020.

 

  1. Aferição da aplicação de recursos:

A fiscalização da aplicação de recursos é prevista no MCR 2-7-10 e tem como objetivo assegurar que o crédito rural seja aplicado de acordo com sua finalidade. São métodos de aferição do crédito a fiscalização (i) presencial, que consiste no exame do empreendimento no local onde se desenvolve a atividade financiada ou onde se encontra o bem ou o produto financiado; (ii) documental, que consiste na análise de documentação comprobatória; e (iii) remoto, que consiste na utilização do sensoriamento remoto.

A Resolução nº 4.810, no entanto, admite que as instituições financeiras, até 30 de junho de 2020, deixem de aferir a aplicação dos recursos, desde que:

 

a) a aplicação parcial ou total dos recursos da operação não possa ser comprovada por meio de análise documental ou de sensoriamento remoto;

b) a aplicação parcial ou total dos recursos da operação não possa ser aferida pelo método presencial em momento posterior a 30 de junho de 2020; e

c) a ausência de aferição esteja fundamentada em relatório de fiscalização ou outro documento interno da instituição financeira, com as justificativas e evidências que demonstrem a inexequibilidade da fiscalização por meio dos métodos de que tratam as alíneas “b” e “c” do MCR 2-7-3 e a impossibilidade material da fiscalização posterior a 30 de junho de 2020.

 

  1. Alongamento e reprogramação das operações de custeio agrícola:

Foi determinado, ainda, para o alongamento e reprogramação das operações de custeio agrícola, que o tomador do crédito fica dispensado, até 30 de junho de 2020, de apresentar ao credor os comprovantes de que o produto está armazenado, desde que não seja possível o envio por meio eletrônico. Os referidos comprovantes poderão ser exigidos após o prazo estipulado.

 

  1. Renovação simplificada:

Nos termos do MCR 3-2-30, as operações de custeio agrícola e pecuário podem conter a previsão de renovação simplificada, desde que a previsão esteja expressa no contrato de financiamento e observado que (i) os prazos atendam ao disposto nos MCR 3-2-22 e MCR 3-2-24, com renovação automática a partir do dia seguinte ao pagamento do crédito referente à safra anterior; e (ii) a cada renovação, a instituição financeira fica obrigada a exigir do mutuário, no mínimo, orçamento simplificado contendo a atividade para o novo ciclo, o valor financiado e o cronograma de desembolso, de acordo com o ciclo produtivo, efetuando o devido registro no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor).

A Resolução nº 4.810 autoriza, até 30 de junho de 2020, a renovação simplificada nas operações de custeio agrícola e pecuário, mesmo que não previamente expresso no instrumento contratual que formaliza o financiamento, desde que:

a) previamente à renovação, é necessário o consentimento expresso do mutuário, por qualquer meio que permita posterior comprovação, no qual deverá constar o orçamento simplificado contendo a atividade para o novo ciclo, o valor financiado e o cronograma de desembolso, de acordo com o ciclo produtivo, efetuando o devido registro no Sicor;

b) a renovação deverá ser realizada por meio de aditivo contratual à operação original, mantendo-se as mesmas condições e garantias ali apresentadas;

c) nas localidades em que os cartórios não estejam em funcionamento regular, a averbação do aditivo contratual ou das garantias, quando necessária, deverá ser efetivada assim que possível;

d) a renovação simplificada também se aplica às operações contratadas ao amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), observadas as exigências específicas desses programas, no que couberem; e

e) essa faculdade não se aplica a operações amparadas com os recursos do BNDES, equalizados pelo Tesouro nacional e repassados a cooperativas singulares e centrais de crédito credenciadas, para aplicação nas linhas de crédito de custeio do Pronaf, conforme MCR 10-4-12.

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