CNJ aprova recomendações para condução de processos de Recuperação Judicial durante a pandemia

CNJ aprova recomendações para condução de processos de Recuperação Judicial durante a pandemia

Ante os reflexos econômicos da pandemia causada pelo COVID-19, diversas movimentações legislativas relevantes têm se destacado diariamente, o que tem sido especialmente verdade no que toca ao Direito Falimentar, com o justificado receio das autoridades públicas a respeito dos reflexos da crise causada pela pandemia à saúde financeira dos entes empresariais.

Na data de ontem, 31 de março de 2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) saiu à frente do legislativo ao aprovar recomendações aos juízes com competência para julgar ações de recuperação judicial e falências, em prol da “adoção de medidas para a mitigação do impacto decorrente das medidas de combate à contaminação pelo novo coronavírus causador da Covid-19”. As medidas em questão, segundo documento ao qual o escritório teve acesso, se dão sob a justificativa de “mitigar os efeitos econômicos decorrentes das medidas recomendadas pelas autoridades sanitárias para o controle da pandemia”.

Conforme consta do Ato Normativo nº 0002561-26.2020.2.00.0000/CNJ, de relatoria do Conselheiro Henrique Ávila, o CNJ recomenda as seguintes medidas ao Poder Judiciário no que tange aos processos concursais:

a. priorizar a análise e decisão sobre levantamento de valores em favor dos credores ou empresas recuperandas;

b. suspender Assembleias Gerais de Credores presenciais, autorizando a realização de reuniões virtuais quando necessária para a manutenção das atividades empresariais da devedora e para o início dos pagamentos aos credores;

c. prorrogar o período de suspensão previsto no art. 6º da Lei de Falências quando houver a necessidade de adiar a Assembleia Geral de Credores;

d. autorizar a apresentação de plano de recuperação modificativo quando comprovada a diminuição na capacidade de cumprimento das obrigações em decorrência da pandemia da Covid-19, incluindo a consideração, nos casos concretos, da ocorrência de força maior ou de caso fortuito antes de eventual declaração de falência (Lei de Falências, art. 73, IV);

e. determinar aos administradores judiciais que continuem a promover a fiscalização das atividades das empresas recuperandas de forma virtual ou remota, e a publicar na Internet os Relatórios Mensais de Atividade; e

f. avaliar com cautela o deferimento de medidas de urgência, despejo por falta de pagamento e atos executivos de natureza patrimonial em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020.

Dentre as medidas acima, há de se ressaltar, constam questões procedimentais bem-vindas, como a possibilidade da realização de Assembleias de Credores virtuais, o que possibilita o trâmite dos processos. Contudo, há também itens mais sensíveis, como a autorização para apresentação de plano de recuperação modificativo pelas recuperandas, a despeito da carência de previsão legal expressa nesse sentido.

Não obstante o reconhecimento da necessidade de avaliação de medidas urgentes para a proteção dos agentes do mercado – bem como para subsidiar a atuação do Poder Judiciário face a crise – é importante que se aguarde o Poder Legislativo, seguindo o rito constitucional aplicável, se debruçar sobre novas previsões determinantes aos processos concursais, em especial ante as relações jurídicas complexas envolvidas, de modo a evitar desequilíbrios nas relações entre os credores e devedores submetidos à lei falimentar.