Colegiado da CVM se manifesta sobre impedimento de voto de acionistas controladores para deliberações relativas à responsabilização de controladores e administradores

Colegiado da CVM se manifesta sobre impedimento de voto de acionistas controladores para deliberações relativas à responsabilização de controladores e administradores

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) foi requerida a se manifestar, no âmbito de consulta formulada à Autarquia por acionista de determinada companhia aberta, sobre a legalidade do exercício de voto por acionistas controladores desta companhia em matérias a serem deliberadas em Assembleia Geral Extraordinária, relativas às medidas a serem tomadas pela companhia com vistas à defesa de seus direitos e interesses, com relação às responsabilidades por prejuízos causados por administradores e controladores envolvidos nos ilícitos confessados em acordos de colaboração premiada.

O Colegiado decidiu, de forma unanime, pela não admissão da consulta, com base no entendimento de que não caberia ao Colegiado analisar diretamente consultas formuladas por investidores, mas sim “apreciar recursos contra decisões, opiniões, manifestações, entendimentos e pareceres das áreas técnicas da CVM, bem como apreciar a alegação de existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais nas duas decisões, contradição entre a sua decisão e seus fundamentos ou dúvidas na sua conclusão”. O Colegiado apontou inda que, no caso específico da consulta em questão, por não ter sido sequer marcada data para realização da assembleia geral, a CVM apenas poderia eventualmente decidir sobre o caso futuramente, quando deverão ser consideradas as circunstâncias fáticas presentes no momento da análise, que poderão ser, inclusive, diversas das atuais (por exemplo, devido à alteração da composição acionaria da sociedade controladora).

Ainda assim, não obstante a inadmissibilidade da consulta, diante da relevância do tema, o Diretor Relator entendeu pertinente destacar em seu voto manifestações anteriores da CVM, no âmbito de Processos Administrativos Sancionadores, no sentido de que o acionista que também ocupar posição na administração da companhia deve abster-se de votar em deliberações voltadas à propositura de ação de responsabilidade contra si, impedimento este que se estende à sociedade sobre a qual exerça influência preponderante.

Quanto ao impedimento de voto indireto, ou seja, aquele que se estende às pessoas jurídicas controladas pelo administrador que deve abster-se de votar, também foi destacado pelo Diretor Relator que a Autarquia, ao analisar o tema em oportunidades anteriores, apontou a necessidade de que sejam sempre avaliadas as circunstâncias do caso concreto. Neste sentido, a pessoa jurídica controlada pelo administrador estaria igualmente impedida de votar, caso haja influência inequívoca do administrador que autorizasse a conclusão de que a vontade manifestada pela pessoa jurídica em seu voto traduziria, em realidade, a vontade do próprio administrador.

Por outro lado, podem existir situações em que uma sociedade, mesmo possuindo um controlador definido, possui centros de interesses próprios, com administradores realmente independentes e autônomos, de forma que os atos da sociedade seriam praticados de forma independente pelos próprios órgãos da sociedade. Nessas situações, o impedimento do controlador poderia não se estender à sociedade.

Além disso, sem que fosse analisado o mérito do caso relativo à consulta em questão, foi ressaltado pelo Diretor Relator que eventual constituição de comitês, ainda que denominados independentes, com o fim de orientar o voto a ser tomado pelos acionistas da companhia, não permitiria assegurar o afastamento de situação de impedimento, tendo em vista o voto deve ser definido pelo próprio acionista, que terá as responsabilidades dele decorrentes, as quais persistiriam até mesmo na hipótese de o voto ter sido proferido com base em acordo de acionistas.

Os demais membros do Colegiado destacaram, ainda, que os precedentes trazidos pelo Diretor Relator em seu voto representam apenas a orientação geral quanto ao impedimento de voto em situações similares já analisadas pela Autarquia.

Tags: