Compliance para Intituições Financeiras e Equiparadas

Compliance para Intituições Financeiras e Equiparadas

Foi editada em 28 de agosto a Resolução nº 4.595, que obriga as instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central a implementar e manter política de conformidade compatível com a natureza, o porte, a complexidade, a estrutura, o perfil de risco e o modelo de negócio da instituição, de forma a assegurar o efetivo gerenciamento do seu risco de conformidade.

A política de conformidade deve definir, no mínimo: (i) o objetivo e o escopo da função de conformidade; (ii) a divisão clara das responsabilidades das pessoas envolvidas na função de conformidade, de modo a evitar possíveis conflitos de interesses, principalmente com as áreas de negócios da instituição; (iii) a alocação de pessoal em quantidade suficiente, adequadamente treinado e com experiência necessária para o exercício das atividades relacionadas à função de conformidade; (iv) a posição, na estrutura organizacional da instituição, da unidade específica responsável pela função de conformidade, quando constituída; (v) as medidas necessárias para garantir independência e adequada autoridade aos responsáveis por atividades relacionadas à função de conformidade na instituição; (vi) a alocação de recursos suficientes para o desempenho das atividades relacionadas à função de conformidade; (vii) o livre acesso dos responsáveis por atividades relacionadas à função de conformidade às informações necessárias para o exercício de suas atribuições; (viii) os canais de comunicação com a diretoria, com o conselho de administração e com o comitê de auditoria, quando constituído, necessários para o relato dos resultados decorrentes das atividades relacionadas à função de conformidade, de possíveis irregularidades ou falhas identificadas; e (ix) os procedimentos para a coordenação das atividades relativas à função de conformidade com funções de gerenciamento de risco e com a auditoria interna.

A unidade responsável pela função de conformidade, quando constituída, deve estar integralmente segregada da atividade de auditoria interna. Seus responsáveis devem (i) testar e avaliar a aderência da instituição ao arcabouço legal, à regulamentação infralegal, às recomendações dos órgãos de supervisão e, quando aplicáveis, aos códigos de ética e de conduta; (ii) prestar suporte ao conselho de administração e à diretoria da instituição a respeito da observância e da correta aplicação do disposto no item anterior; (iii) auxiliar na informação e na capacitação de todos os empregados e dos prestadores de serviços terceirizados relevantes, em assuntos relativos à conformidade; (iv) revisar e acompanhar a solução dos pontos levantados no relatório de descumprimento de dispositivos legais e regulamentares elaborado pelo auditor independente, conforme regulamentação específica; (v) elaborar relatório, com periodicidade mínima anual, contendo o sumário dos resultados das atividades relacionadas à função de conformidade, suas principais conclusões, recomendações e providências tomadas pela administração da instituição; e (vi) relatar sistemática e tempestivamente os resultados das atividades relacionadas à função de conformidade ao conselho de administração.

 

Equipe de Direito Bancário – VBSO Advogados

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