Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional aprova cinco novas súmulas

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional aprova cinco novas súmulas

Em 9 de maio de 2023, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) aprovou cinco novas súmulas com efeito vinculante que passaram a valer desde 15 de maio de 2023.

O CRSFN atua como um órgão vinculado ao Ministério da Fazenda e é responsável pelo julgamento em segunda e última instância dos recursos contra decisões de órgãos reguladores como a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), o Banco Central do Brasil (“BCB”), o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“Coaf”) e a Superintendência de Recursos Privados (“Susep”).

O conjunto de súmulas pretende gerar segurança jurídica uniformizando decisões e procura melhorar a agilidade dos julgamentos em primeira instância dos órgãos reguladores supracitados.

Dentre os principais pontos trazidos pelas súmulas vinculantes, destacam-se dois assuntos: o prazo prescricional (ou seja, prazo em que prescreve a pretensão punitiva dos órgãos reguladores) e a revisão e redistribuição de processos da primeira instância.

 

Nesse sentido, o conjunto de súmulas traz os seguintes entendimentos:

 

  • Súmula CRSFN n° 2: Trata sobre a interrupção do prazo prescricional após expedição automática executada pelo próprio órgão regulador, decidindo que a expedição deve preencher os requisitos mínimos para instauração do processo sancionador. Nesse sentido, o prazo para entrar com ação ou recurso é interrompido a partir do momento em que há expedição do processo sancionador em meio físico ou eletrônico;

 

  • Súmula CRSFN n° 3: Vetou o direito de revisão do CRSFN às decisões tomadas pelos órgãos de primeira instância que aprovam proposta de celebração de termo de compromisso;

 

  • Súmula CRSFN n° 4: Determinou que a redistribuição do processo a outro relator, em caso de renúncia de mandato de um conselheiro, interrompe o prazo prescricional;

 

  • Súmula CRSFN n° 5: Determinou que órgãos de primeira instância não precisam informar os acusados sobre o andamento do processo e apuração das provas o tempo todo. Assim, basta que seja comprovada a prática de atos que importem apuração do fato, ainda que tenham se passado cinco anos da prática da infração. Nesse caso, o prazo prescricional não será interrompido; e

 

  • Súmula CRSFN n° 6: Reconheceu a produção de efeitos da Medida Provisória nº 784 de 7 de junho de 2017, apesar da perda de sua eficácia desde 19 de outubro de 2017. Essa medida dispunha sobre o processo administrativo sancionador nas esferas de atuação do Banco Central e CVM, em especial sobre infrações, penalidades, medidas coercitivas e meios alternativos de solução de conflitos. Na prática, essas infrações, penalidades, medidas coercitivas e meios alternativos de solução de conflitos continuam com seus efeitos válidos para os casos julgados na época em que a medida ainda estava vigente.

 

A Equipe de Direito Bancário do VBSO está à disposição para esclarecimentos acerca das novas súmulas do CRSFN