CVM autoriza estruturação de CRA de Reembolso

CVM autoriza estruturação de CRA de Reembolso

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), em reunião do Colegiado realizada no dia 13 de setembro, permitiu a estruturação de emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRAs”) que tenham como lastro direitos creditórios do agronegócio oriundos de dívida emitida por entidade que não seja produtora rural e seja destinada, total ou parcialmente, ao reembolso de despesas já incorridas no setor do agronegócio (“Reembolso”). O parecer favorável da CVM originou-se de consulta realizada pela XP Investimentos (“Consulta”).

A referida Consulta tomou por base precedente da CVM de 02 de julho de 2019, referente ao Processo 19957.001522/2017-12 (“Precedente CRI”), em que o Colegiado decidiu pela possibilidade de estruturação de Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”) com lastro em crédito considerado imobiliário por força de sua destinação, em decorrência de sem emprego no reembolso de despesas de natureza imobiliária incorridas anteriormente à emissão dos CRI.

A Superintendência de Supervisão de Securitização (“SSE”), após mudanças de entendimento ao longo da Consulta, em sede de recurso, nos termos do Ofício Interno nº 18/2022/CVM/SSE, reformulou seu entendimento inicial em relação ao tema, considerando que o Precedente CRI trouxe reflexões posteriores que não foram objeto dos comentários da Audiência Pública SDM 01/2017. Nesse sentido, a SSE observou que, a partir da redação do § 8º do art. 2º do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 60/2021, seria possível interpretar que a norma não veda a utilização de reembolso e, portanto, essa prática poderia ocorrer.

“(…)
§ 2º O produto agropecuário in natura referido no § 1º é aquele em estado natural, de origem animal ou vegetal, que não sofre processo de beneficiamento ou industrialização, exceto se: (…)

8º A destinação dos recursos referida no § 7º deve ser comprovada por meio de contrato ou outro documento vigente entre o terceiro e o produtor rural, em montantes e prazos compatíveis com os da emissão do certificado, e verificada semestralmente pelo agente fiduciário. (…)”

Isso porque, de acordo com a área técnica da autarquia, o propósito do respectivo dispositivo seria o de garantir que os recursos captados pelos terceiros com a emissão de dívida sejam destinados e estejam devidamente vinculados a uma operação passada ou futura com o produtor rural ou suas cooperativas, cujo tempo total da relação existente seja compatível com o da emissão.

Ademais, a SSE destacou que tampouco haveria vedação para a utilização da dinâmica de reembolso no lastro por destinação nos dispositivos da Medida Provisória nº 1.103 de 2022 (“MP 1103”), posteriormente convertida na Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022 (“Marco Legal da Securitização”), que revogou e substituiu dispositivos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, quanto ao regramento geral das emissões de CRI e CRA.

Assim, a SSE propôs ao Colegiado acatar o entendimento de que a Lei n° 11.076, de 30 de dezembro de 2004, combinada com o Marco Legal da Securitização, não veda a utilização de reembolso de despesas como comprovação da destinação dos recursos, bem como não há vedação na Resolução CVM nº 60/2021 que impeça tal prática.

E, em linha com o voto da diretora Flávia Perlingeiro, a área técnica entendeu que a possibilidade de reembolso de despesas estaria aderente aos propósitos da criação do CRA, bem como ao fomento do setor do agronegócio, proporcionando repercussões positivas ao funcionamento e desenvolvimento do mercado de valores mobiliários.

Para tanto, a CVM entendeu serem necessárias algumas salvaguardas, tendo ficado  estabelecido que as despesas objeto de reembolso serão elegíveis como lastro de CRA desde que:

(i) sejam detalhadamente especificadas no termo de securitização e no título de dívida, no mínimo, a identificação dos valores envolvidos e o detalhamento das despesas, além da identificação dos produtores rurais de destino;

(ii) tenham sido incorridas em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses de antecedência com relação à data de encerramento da oferta pública dos CRA; e

(iii) sejam objeto de verificação pelo agente fiduciário, ao qual deverão ser apresentadas todos os documentos que comprovem tais despesas.

A íntegra da manifestação da área técnica, por meio do Ofício Interno nº 18/2022/CVM/SSE, pode ser acessada aqui.

A íntegra da manifestação de voto do Diretor João Accioly pode ser acessada aqui.

O extrato da ata da reunião do Colegiado nº 34, de 13 de setembro de 2022, pode ser acessado aqui.

Equipe de Agronegócio e de Mercado Financeiro e de Capitais – VBSO Advogados