CVM define entendimento acerca do prazo para pagamento ao cotista no resgate de cotas de Fundo de Investimento

CVM define entendimento acerca do prazo para pagamento ao cotista no resgate de cotas de Fundo de Investimento

No último dia 09 de março de 2022, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou seu entendimento acerca do prazo para pagamento do resgate de cotas de fundo de investimento (“FI”).

A Instrução da CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, conforme alterada (“Instrução CVM 555”), em seu artigo 37, III, estabelece que o pagamento ao cotista, nas hipóteses de resgate de cotas de FI, deverá se dar em até 5 (cinco) dias úteis contados da data em que houver a conversão das cotas.

Diante do texto de referida instrução, a SIN, por meio do Ofício-Circular/CVM/SIN/Nº 1/2022 (“Ofício-Circular”), de forma a evitar eventuais divergências interpretativas de referida instrução, firmou entendimento de que entende por “pagamento” o efetivo momento em que os recursos estiverem disponíveis ao cotista que teve suas cotas convertidas. Com esta interpretação, a CVM definiu que deverá ser considerado em referido prazo os dias necessários à efetiva compensação financeira.

A Instrução CVM 555, ao tratar do tema, define que “o pagamento do resgate deve ser efetuado em cheque, crédito em conta corrente ou ordem de pagamento”, sendo que o administrador do fundo deverá, quando definir o prazo para pagamento do resgate, computar também o ínterim necessário à efetiva concretização da transação financeira.

A título exemplificativo, caso a compensação financeira ocorra em 1 (um) dia útil, a ordem para pagamento ao cotista deverá considerá-lo, de forma que até o 5º (quinto) dia útil após o resgate das cotas, o cotista tenha o crédito decorrente do resgate de suas cotas disponível.

Por fim, a SIN esclarece ainda que, em caso de descumprimento do prazo para pagamento do cotista pelo resgate das cotas, o administrador do fundo ficará sujeito à multa diária de 0,5% (meio por cento) incidente sobre o valor do resgate, nos termos do inciso V do artigo 37 da Instrução CVM 555.

 

Equipe de Mercado Financeiro e de Capitais – VBSO Advogados