16 mar CVM define entendimento acerca do prazo para pagamento ao cotista no resgate de cotas de Fundo de Investimento
No último dia 09 de março de 2022, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou seu entendimento acerca do prazo para pagamento do resgate de cotas de fundo de investimento (“FI”).
A Instrução da CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, conforme alterada (“Instrução CVM 555”), em seu artigo 37, III, estabelece que o pagamento ao cotista, nas hipóteses de resgate de cotas de FI, deverá se dar em até 5 (cinco) dias úteis contados da data em que houver a conversão das cotas.
Diante do texto de referida instrução, a SIN, por meio do Ofício-Circular/CVM/SIN/Nº 1/2022 (“Ofício-Circular”), de forma a evitar eventuais divergências interpretativas de referida instrução, firmou entendimento de que entende por “pagamento” o efetivo momento em que os recursos estiverem disponíveis ao cotista que teve suas cotas convertidas. Com esta interpretação, a CVM definiu que deverá ser considerado em referido prazo os dias necessários à efetiva compensação financeira.
A Instrução CVM 555, ao tratar do tema, define que “o pagamento do resgate deve ser efetuado em cheque, crédito em conta corrente ou ordem de pagamento”, sendo que o administrador do fundo deverá, quando definir o prazo para pagamento do resgate, computar também o ínterim necessário à efetiva concretização da transação financeira.
A título exemplificativo, caso a compensação financeira ocorra em 1 (um) dia útil, a ordem para pagamento ao cotista deverá considerá-lo, de forma que até o 5º (quinto) dia útil após o resgate das cotas, o cotista tenha o crédito decorrente do resgate de suas cotas disponível.
Por fim, a SIN esclarece ainda que, em caso de descumprimento do prazo para pagamento do cotista pelo resgate das cotas, o administrador do fundo ficará sujeito à multa diária de 0,5% (meio por cento) incidente sobre o valor do resgate, nos termos do inciso V do artigo 37 da Instrução CVM 555.
Equipe de Mercado Financeiro e de Capitais – VBSO Advogados