CVM Flexibiliza exigências de publicações legais para companhias abertas de pequeno porte

CVM Flexibiliza exigências de publicações legais para companhias abertas de pequeno porte

Visando o incentivo do empreendedorismo, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou, em 01 de setembro de 2022, a Resolução nº 166 (“RCVM 166”) que flexibilizou as normas relativas à realização de publicações exigidas pela Lei 6.404/76 no que tange companhias abertas de pequeno porte. A RCVM 166 entrará em vigor em 03 de outubro de 2022.

A RCVM 166, nos termos do artigo 294-A da Lei nº 6.404/1976, trouxe alterações no que tange a obrigatoriedade ou a forma de publicação dos atos nos termos do artigo 289 da Lei nº 6.404/1976. Essas alterações foram feitas para facilitar e incentivar a participação de companhias de pequeno porte no mercado de capitais pela redução dos custos com publicações, por isso foram direcionadas somente às companhias abertas que tenham auferido receita brutal anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) em seu último exercício social.

Para estas companhias será uma faculdade de realizar suas publicações obrigatórias tão somente por meio dos Sistemas Empresas.NET ou Fundos.NET, disponíveis no site da CVM. Dessa forma, para este grupo de companhias, deixa de ser obrigatória a realização de tais publicações em jornais de grande circulação na sede da companhia.

A flexibilização também foi estendida para hipóteses em que a publicação seja realizada por terceiros que não a própria companhia aberta de menor porte, situação em que o terceiro deverá enviar os documentos à companhia aberta, que irá divulgá-los por meio dos sistemas citados acima de forma imediata. Caso a companhia não divulgue os documentos na forma e no prazo da RCVM 166, sem prejuízo da responsabilidade da companhia por essa omissão, cabe ao terceiro proceder com a publicação dos documentos.

Importante destacar que esta resolução não altera normas relativas às obrigações específicas de publicações previstas em regulamentações que dispõe sobre o registro e a prestação de informações periódicas e eventuais dos emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliário e divulgação de informações sobre ato ou fato relevante, como as Resoluções CVM nº 80 e 44, respectivamente.

Esta medida faz parte de um conjunto de regulamentações previstas no Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº 182/21), que visam à redução de custos operacionais de empresas de pequeno porte e à promoção de um ambiente de negócios mais acessível, plural e flexível.

 

A Equipe de Direito Societário do VBSO Advogados permanece à disposição para mais esclarecimentos sobre o tema.