Decisão Judicial Ratifica a Extraconcursalidade da CPR Física

Decisão Judicial Ratifica a Extraconcursalidade da CPR Física

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (“TJMT”) negou provimento a um recurso de agravo de instrumento interposto por um grupo de produtores rurais em recuperação judicial, consolidando a decisão que autorizava o arresto/penhora dos grãos objeto de uma Cédula de Produto Rural (“CPR”). A CPR foi emitida em troca do fornecimento de insumos agrícolas, caracterizando operação conhecida pelo setor como barter, e a decisão, publicada no Diário da Justiça de Mato Grosso em 24/11/2023, ratificou a extraconcursalidade do crédito e das garantias vinculadas a essa CPR, conforme disciplinado em lei.

Os recorrentes alegaram, ainda, a ausência de título executivo, questionando a conformidade da CPR emitida pelo grupo com os requisitos formais aplicáveis, notadamente, o registro em prazo específico. O Tribunal, contudo, não reconheceu os argumentos apresentados, destacando que o registro tempestivo da CPR não é requisito para sua constituição como título executivo.

A CPR é caracterizada como título de crédito que representa a promessa de entrega de produtos rurais, conforme instituída pela Lei nº 8.929/94, a qual, nos termos do seu artigo 11, isenta, expressamente, os créditos e garantias vinculados à CPR representativa de operação de barter dos efeitos da recuperação judicial. Essa decisão contribui para fortalecer a segurança jurídica do financiamento agropecuário, evidenciando a importância da CPR no fomento à produção rural e no desenvolvimento do agronegócio.

(TJMT, Agravo de Instrumento nº 1004670-81.2023.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, DJMT 24/11/2023)