Entra em vigor a parte geral da LGPD

Entra em vigor a parte geral da LGPD

A parte geral de obrigações da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 ou “LGPD”) entrou em vigor hoje, 18 de setembro de 2020, com a sanção presidencial da Lei n° 14.058, decorrente da conversão da Medida Provisória n° 959, de 29 de abril de 2020.

 

A MP 959 previa a prorrogação da vacância da parte geral de obrigações da LGPD até agosto de 2021. Entretanto, em sua tramitação no Congresso Nacional foi suprimido o artigo que previa essa prorrogação. Sendo assim, dada a publicação do texto da Lei 14.058/20 no Diário Oficial da União, a parte geral da LGPD passa a vigorar imediatamente.

 

A LGPD dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive em meios digitais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

 

As disposições da LGPD que passam a valer imediatamente são aquelas referentes às medidas que devem ser tomadas por empresas e indivíduos que desejem fazer o tratamento de dados – operações de coleta, análise, produção, enfim, toda operação realizada com dados pessoais – assim como as penalidades aplicáveis ao descumprimento destas medidas. Seriam prorrogados, dentre outros: (i) o atendimento dos requisitos mínimos para tratamento de dados, em especial o consentimento do titular (pessoa a quem se referem os dados pessoais); (ii) a necessidade de fornecer acesso facilitado aos dados para o titular destes; (iii) o tratamento diferenciado para dados sensíveis e de crianças e adolescentes, como a necessidade de consentimento específico; (iv) a necessidade de indicar controlador (a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados), operador (quem realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador) e encarregado (pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a ANPD), assim como a necessidade de adotar estrutura de tratamento de dados nestes moldes; e (v) a necessidade de cumprimento das medidas mínimas de segurança de dados, boas práticas e governança previstas na LGPD, como a adoção de medidas para proteção dos dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

 

Vale ressaltar, também, que as sanções administrativas aplicáveis ao descumprimento da LGPD só entram em vigor em agosto de 2021, por força da Lei nº 14.010/2020, que previu a prorrogação da vigência dos artigos 52 a 54 da LGPD, separadamente.

 

Isso não impede, porém, a fiscalização imediata das disposições da LGPD pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”), cuja instituição, funcionamento e organização é regulada por meio do Decreto nº 10.474/2020, que não somente determinou a estrutura e competências da ANPD, mas também remanejou funcionários públicos comissionados para a ANPD, de forma que esta deve começar a funcionar de forma plena nos próximos meses.

 

Equipe de Direito Digital do VBSO Advogados