Banco é multado por financiamento de cultivo em áreas embargadas no MT: entenda a decisão judicial

Banco é multado por financiamento de cultivo em áreas embargadas no MT: entenda a decisão judicial

O juízo da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo, no julgamento de uma tutela cautelar antecedente, manteve multa aplicada a banco privado em função de financiamento para plantio de milho em áreas embargadas localizadas no Estado do Mato Grosso.

A ação foi movida pelo banco com o objetivo de declarar a nulidade de auto de infração lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (“Ibama”), fundamentada, dentre outras razões, na necessidade de comprovação de elemento subjetivo para configuração da responsabilidade administrativa ambiental. A sentença, publicada no Diário Judicial Eletrônico em 27 de novembro de 2023, rejeitou o pedido de declaração da nulidade, sustentando-se também no reconhecimento da conduta omissiva do banco no contexto da concessão do financiamento, verificando o elemento subjetivo.

Em sede administrativa, o Ibama reconheceu a responsabilidade do poluidor indireto devido à violação de um dever de segurança. Por outro lado, o banco alegou a ausência de materialidade do auto de infração, dado que não houve intermediação do comércio das sacas de milho, mas sim concessão de financiamento bancário, inexistindo, à época do empréstimo, a obrigatoriedade de realizar a checagem de áreas embargadas pelo Ibama.

Para fins de apuração de responsabilidade administrativa, a imposição de penalidade requer a prática, culposa ou dolosa, da conduta pelo transgressor, bem como a existência de nexo causal entre a conduta e o dano. No caso concreto, a Justiça Federal reconheceu que o elemento subjetivo se configurou na conduta omissiva relacionada ao descumprimento de dever de cuidado pelo banco, uma vez que este não havia verificado, previamente à concessão do crédito, a eventual imposição de embargos na área onde seria desenvolvido o projeto financiado. De acordo com o entendimento do juízo, tal obrigação impunha-se ao banco em função do texto da Resolução CMN nº 3.545, de 29 de fevereiro de 2008, então vigente à época do financiamento.

(11ª Vara Cível Federal de São Paulo, Tutela Cautelar Antecedente nº 5032377-78.2022.4.03.6100, Juíza Federal Regilena Emy Fukui Bolognesi, DJe 27/11/2023)

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