Legislativo se movimenta para inserir capítulo extra no PL de reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências

Legislativo se movimenta para inserir capítulo extra no PL de reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências

Motivado pela pandemia causada pelo COVID-19 e com inspiração no regime de reestruturação preventiva da legislação francesa, o Deputado Federal Hugo Legal (PSD/RJ) pretende, via modificativo ao Projeto de Lei nº 6.229/05, instituir um regime especial transitório de negociação de dívidas, válido por 360 (trezentos e sessenta) dias, com o objetivo, segundo afirmam as minutas de Exposição de Motivos e do modificativo as quais o VBSO Advogados teve acesso, de “permitir que os devedores se reestruturem efetivamente numa fase precoce e evitem a insolvência”.

O capítulo extra a ser inserido entre os artigos 188-A a 188-E da Lei nº 11.101/2005 propõe, em destaque:

(i) Suspensão por 90 (noventa) dias de quaisquer ações e medidas de excussão em seu desfavor, inclusive de pedidos de falência;
(ii) Suspensão dos efeitos das garantias fiduciárias pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, impedindo a excussão de ativos;
(iii) Liberação em favor do devedor de qualquer valor ou recebível anterior ou posterior ao pedido, independentemente da natureza da garantia;
(iv) Suspensão dos direitos e privilégios do credor em face de coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, impossibilitando o ajuizamento de execuções pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias;
(v) Impedimento dos credores invocarem cláusulas de resolução antecipada dos contratos e de alegarem descumprimento do plano para fins de decreto de quebra.

Ainda, o procedimento transitório, diferente do que prevê o regime recuperacional vigente, poderá ser acessado por agentes econômicos em geral, não estando restrito às empresas e empresários individuais, desde que reste comprovada a redução de mais de 30% (trinta por cento) de faturamento no período em relação ao mesmo trimestre do ano anterior.

Também constam no modificativo medidas para recuperações judiciais e extrajudiciais em curso, com destaque à possibilidade das recuperandas apresentarem, no prazo de 90 (noventa) dias, uma nova versão do plano de recuperação que abarque as novas dívidas, o que é inédito na legislação. Dentro desse prazo de 90 (noventa) dias, ainda, o PL institui verdadeira carência adicional, na medida que restam suspensas todas as obrigações previstas nos planos já homologados.

As propostas, conforme se verifica, são agressivas e merecem ampla atenção dos credores, visto que podem instituir mecanismo legal inédito na legislação brasileira, inclusive com amplos reflexos às relações obrigacionais atualmente vigentes, destacando-se os impedimentos para excussão de garantias, até mesmo de natureza fiduciária.

O PL nº 6.229 tramita em regime de urgência na Câmara dos Deputados e, segundo nota de hoje do Valor Econômico, a minuta do PL já foi disponibilizada aos líderes partidários, com expectativa de inclusão em pauta de votação ao longo desta semana.

Nossa equipe de recuperação de crédito está acompanhando a questão de perto e se mantém atualizada sobre os desdobramentos, colocando-se à disposição dos clientes para discussão das particularidades e reflexos do modificativo.