LGPD: SANÇÕES ADMINISTRATIVAS SÃO ADIADAS, MAS A APLICAÇÃO DA LEI NÃO. O QUE FAZER?

LGPD: SANÇÕES ADMINISTRATIVAS SÃO ADIADAS, MAS A APLICAÇÃO DA LEI NÃO. O QUE FAZER?

Diante dos impactos da atual crise econômica foi sancionada pelo Presidente da República lei que institui o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia.  A nova norma traz artigo que altera a vigência da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, ou Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) relacionado às sanções administrativas que seriam aplicadas pela Agência Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”).

A Medida Provisória nº 959, de 29 de abril de 2020, determina a entrada em vigor da LGPD em sua totalidade, incluindo as sanções administrativas, para o dia 3 de maio de 2021.  No entanto, foi sancionada a Lei nº 14.010, de 12 de junho de 2020, que trata, dentre outros, a respeito da postergação das penalidades previstas nos artigos 52 a 54 da LGPD para o dia 1º de agosto de 2021, mantendo a entrada em vigor das demais disposições de acordo com o previsto na Medida Provisória nº 959/20.

Adicionalmente, vale lembrar que a Medida Provisória nº 959/20 possui prazo de validade de 60 (sessenta) dias contados da sua data de publicação prorrogáveis por igual período, ou seja, até o dia 27 de agosto de 2020.  Portanto, se não votada pelo Congresso, cessam-se seus efeitos e a LGPD entraria em vigor no dia útil seguinte.

Outro cenário a se considerar seria o caso da Medida Provisória nº 959/20 ser rejeitada pelo congresso.  Nessa hipótese a LGPD entraria em vigor na data prevista originalmente, qual seja, 14 de agosto de 2020, com sanções aplicáveis a partir do dia 3 de maio de 2021, de acordo com o previsto na Lei 14.010/20.

Vale ressaltar que muito embora a aplicabilidade das sanções por parte da ANPD tenha sido prorrogada, a necessidade de adequação à LGPD não está dispensada uma vez que a partir do início das demais disposições da norma os titulares de dados poderão exercer seus direitos perante ANPD.

Desde a promulgação da LGPD, observamos uma hesitação em relação à plena entrada em vigor da proteção de dados.  Ainda, por conta da tramitação da Medida Provisória nº 959/20 não se pode afirmar ainda se o cenário atual é definitivo.  De certo é que, em uma economia cada vez mais digital, a privacidade de dados será um pilar essencial dos negócios e uma exigência natural por parte da sociedade e das empresas.  Muitas destas já se adaptaram à lei e, portanto, já vêm exigindo inclusive que seus parceiros e fornecedores façam o mesmo, independentemente da plena entrada em vigor da LGPD. Até mesmos os tribunais já vêm aplicando seus princípios em julgados recentes. Dessa forma, estar em conformidade com a LGPD é um caminho sem volta, que deve ser tratado como um projeto essencial para as empresas do país, mesmo em meio a esse momento de incertezas.

Equipe de Mercado Financeiro e de Capitais – VBSO Advogados