Medida Provisória 927/2020 – Medidas trabalhistas para enfrentamento da “calamidade pública”

Medida Provisória 927/2020 – Medidas trabalhistas para enfrentamento da “calamidade pública”

Com o objetivo de fornecer informações úteis aos nossos clientes para tomada de decisão, compartilhamos uma orientação resumida sobre as medidas trabalhistas possíveis de serem praticados com base na MP-927 para enfrentamento dos efeitos da Covid-19. O conteúdo foi formulado por nossos parceiros da área trabalhista do escritório Ferreira Rodrigues Sociedade de Advogados.

Principais medidas autorizadas:
I – o teletrabalho;
II – a antecipação de férias individuais;
III – a concessão de férias coletivas;
IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V – o banco de horas;
VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;  e
VII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

1 – TELETRABALHO:

– A critério do empregador, ida e retorno, sem necessidade de aditar o contrato de trabalho;
– Comunicação ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.
– Tratativas sobre equipamentos e condições de trabalho devem ser formalizadas em até 30 dias
– O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
– Autorizada a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.

 2 – ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS:

– Período de descanso mínimo de 5 dias;
– Pode antecipar período aquisitivo;
– Antecipação de novos períodos mediante acordo individual;
– Grupos de risco devem ter prioridade;
– Empregador pode suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas;
– O pagamento do 1/3 pode ser adiado até o pagamento do 13º;
– Abono pecuniário sujeito a concordância do empregador;
– O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias,

3 – CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS:

– Comunicação com mínimo de 48 horas de antecedência.
– Não há limite de quantidade de vezes e sem limite mínimo de dias corridos.
– Dispensadas as comunicações prévias ao Ministério da Economia e sindicatos.

4 – APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS:

– Os feriados não religiosos poderão ser antecipados pelo empregador, com comunicação prévia de 48 horas;
– Feriados religiosos exigem concordância do empregado.

5 – BANCO DE HORAS:

– Podem ser adotados bancos de horas por acordo coletivo ou  individual, para compensação em até 18 meses após o fim do estado de calamidade pública.

6 – SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO:

– Suspensão obrigatoriedade da realização de exames admissionais e periódicos, que deverão ser realizados no prazo de 60 dias, após encerramento do estado de calamidade pública;
– Havendo risco para o empregado, médico do trabalho indicará a necessidade de realização;
– Demissionais seguem obrigatórios, exceto se houver exame nos últimos 180 dias;
– Suspensos treinamento previstos nas NRs, a serem realizados no prazo de 90 dias, após encerramento do estado de calamidade pública;
– Podem ser suspensas eleições para a CIPA , com manutenção dos mandatos atuais.

7 – DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS:

– Suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio/2020 (vencimento: abril, maio e junho);
– O recolhimento destas competências poderá ser parcelado, sem a incidência de atualização, multa e encargos, em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020;
– O empregador deverá declarar as informações, até 20/06/2020 (conforme disposições da Lei nº 8.212/91 e Decreto 3.048/99),  observando que:
I – as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e
II – os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos (Lei nº 8.036/90)
– Ocorrendo rescisão, o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos, se efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização;
– Na rescisão, eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo legal, aplicando-se multa e encargos no caso de descumprimento, com bloqueio do certificado de regularidade do FGTS;
– Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias;
– Os parcelamentos de débito do FGTS em curso, que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio, não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

8 – DOENÇA OCUPACIONAL:

– Os casos de contaminação pelo COVID 19 não serão considerados doenças ocupacionais, exceto se houver comprovação de nexo causal.

9 – OUTRAS DISPOSIÇÕES:

– As normas coletivas vencidas ou vincendas, no prazo de 180 dias a partir da entrada da MP, poderão ser prorrogadas, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.
– A MP se aplica às relações de trabalho regidas:
a) pela Lei nº 6.019/74 (serviço temporário ou terceirização),
b) pela Lei nº 5.889,/73 (trabalho rural);
c) no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 (trabalho doméstico), tais como jornada, banco de horas e férias.

– Suspende por 180 dias os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS

– Valida as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem a MP, tomadas no período dos 30 dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Acesse todas as nossas atualizações sobre os impactos da Covid-19: www.vbso.com.br/covid-19

Tags: