Medida Provisória amplia hipóteses de alíquota zero do imposto de renda a investidor não residente

Medida Provisória amplia hipóteses de alíquota zero do imposto de renda a investidor não residente

Na manhã da última quinta-feira, 22 de setembro de 2022, foi publicada a Medida Provisória n° 1.137 (“MP n° 1.137/2022”), que amplia as hipóteses de aplicação de alíquota zero do imposto de renda (“IR”) sobre rendimentos obtidos por beneficiários residentes ou domiciliados no exterior com investimentos no mercado financeiro e de capitais.

Caso a MP n° 1.137/2022 seja aprovada pelo Congresso Nacional sem alterações, a partir de 1º de janeiro de 2023, haverá aplicação de alíquota zero para rendimentos auferidos por investidor não residente (Resolução CMN nº 4373/2014) em aplicações em:

  • títulos ou valores mobiliários objeto de distribuição pública, de emissão por pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
  • fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) negociados em mercado organizado, regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira ou autorizada a funcionar pelo Banco Central; e
  • letras financeiras.

Esse tratamento não se aplica às operações celebradas entre pessoas vinculadas e ao investidor domiciliado em jurisdição com tributação favorecida ou beneficiário de regime fiscal privilegiado. A lista dessas jurisdições pode ser consultada na IN RFB nº 1037/2010.

Além disso, a MP n° 1.137/2022 também estende a redução da alíquota zero aos: (i) cotistas de Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e o Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I); e (ii) fundos soberanos. Nestes casos, a MP n° 1.137/2022 excluí do benefício apenas o investidor domiciliado em jurisdição com tributação favorecida ou beneficiário de regime fiscal privilegiado (exceto no caso de fundo soberano).

A tabela abaixo resume as principais alterações trazidas pela MP n° 1.137 sobre a tributação dos rendimentos auferidos por investidor não residente:

Investimentos Alíquota do IR antes da MP n° 1137/2022 Alíquota do IR após MP n° 1137/2022
Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) 15% 0%
Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) 15% 0%
Títulos ou valores mobiliários objeto de distribuição pública, de emissão por pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central 15%*[i] 0%
Fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil 15%* 0%
Letras financeiras 15%* 0%

 

Essas alterações não são imediatas, na medida em que a MP n° 1.137/2022 produzirá efeitos, em princípio, a partir de janeiro de 2023.

Para tanto, é necessário a sua aprovação pelo Congresso Nacional. A partir de agora, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal terão 120 dias para analisar a MP n° 1.137/2022, havendo possibilidade de alterações. O texto eventualmente aprovado será enviado para sanção presidencial. Por consequência, é necessário acompanhar a tramitação como forma de identificar eventuais mudanças.

 

A Equipe Tributária do VBSO Advogados permanece à disposição para esclarecimentos sobre o tema.

 

[i]* Conforme regra geral de tributação das operações financeiras realizadas por investidor não residente sujeito a regime especial (art. 11 da Lei n. 9.249/1995 e art. 89, II, da Instrução Normativa n. 1.585/2015.)