MUDANÇAS INSTITUÍDAS PELA LEI DO AGRO NO REGISTRO DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL

MUDANÇAS INSTITUÍDAS PELA LEI DO AGRO NO REGISTRO DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL

A Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020 (“Lei do Agro”) estabeleceu diversas alterações ao texto da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, que criou a Cédula de Produto Rural (“CPR”). Dentre as mudanças trazidas pela nova lei, está a dispensa do registro do título no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente para ter eficácia contra terceiros, contudo, com a obrigatoriedade do registro da CPR, a partir de 1° de janeiro de 2021, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários. Além disso, foi mantida a necessidade do registro da hipoteca, do penhor rural e da alienação fiduciária de imóvel no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia.

Anteriormente, as custas para o registro da CPR eram calculadas com base no disposto pelo artigo 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, o qual previa um valor máximo para registro de 1/4 (um quarto) do salário mínimo da região. A intenção era instituir um benefício aos produtores rurais e ampliar o acesso ao crédito rural. A Lei do Agro, no entanto, revogou os artigos 30 a 40 do referido Decreto-Lei, derrubando os limites antes estabelecidos. Desse modo, a fixação dos valores para as custas do registro fica contida apenas pelas determinações dos Estados, conforme o disposto na Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, o que, na prática, eleva de forma significativa o custo para registro das garantias reais à emissão de CPR, resultando em uma maior dificuldade para produtores rurais contratarem financiamento por via da CPR, que é, atualmente, a mais utilizada. No Estado de São Paulo, a tabela de emolumentos dos ofícios de registro de imóveis, revogados os limites federais, estabelece valores que podem chegar na casa das dezenas de milhares de reais para o registro das garantias vinculadas à CPR, o que pode prejudicar o sucesso da concessão de crédito rural em operações estruturadas.

Com base no apresentado, é possível concluir que, apesar das inovações instituídas pela Lei do Agro, a revogação do Artigo 34, Parágrafo Único, do Decreto-Lei nª 167, de 14 de fevereiro de 1967, pode representar um retrocesso ao agronegócio.