Operação Shoyo – Responsabilidade Ambiental das Tradings

Operação Shoyo – Responsabilidade Ambiental das Tradings

A recente ‘Operação Shoyo’, realizada pelo Ibama em conjunto com o ministério Público Federal (“MPF”), visando coibir o desmatamento ilegal na região conhecida como Mapitoba, que compreende os Estados do Maranhão, Piaui, Tocantins e Bahia, reascendeu a preocupação das empresas quanto aos riscos ambientais advindo das transações que envolvem o financiamento da atividade produtiva.

Além de autuar mais de 60 (sessenta) produtores rurais e apreender mais de 5 mil toneladas métricas de soja, a ‘Operação Shoyo’, através do Ibama, multou cinco tradings por terem adquirido antecipadamente 49.205 (quarenta nove mil e duzentas e cinco) sacas de 60 (sessenta) quilos de soja de áreas embargadas e, consequentemente, terem financiado atividade ilegal.

Apesar de preocupante a responsabilização sumária das tradings, essa não foi a primeira operação do Ibama e do MPF visando punir o eventual responsável indireto pelo suposto dano ambiental. No passado muitas operações foram realizadas e questionadas judicialmente, gerando inclusive uma orientação firmada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), baseada, em especial, na famosa decisão do Ministro Antônio Herman v. Benjamin, que assim concluiu:

Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem.  Constatado o nexo causal entre a ação e a omissão das recorrentes com o dano ambiental em questão, surge, objetivamente, o dever de promover a recuperação da área afetada e indenizar eventuais danos remanescentes, na forma do art. 14, § 1°, da Lei 6.938/81.” (grifamos) (Recurso Especial n° 650.728 – SC/Segunda Turma/Relator ministro Antônio Herman V. Benjamin/ Publicação em 02/12/2009)

De acordo com a decisão acima, o STJ passou a entender como viável a responsabilização de todos aqueles que, de alguma forma, direta ou indiretamente, realizam condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, ampliando, sem dúvida, o espectro dos sujeitos responsáveis por danos ambientais;

Esse entendimento, abre diversas possibilidades de responsabilização de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, com a ampliação dos sujeitos responsáveis por degradações ambientais, incluindo as tradings autuadas na ‘Operação Shoyo’.

Apesar de não ter o controle sobre as atividades dos seus clientes e das atividades objeto de seu pretenso financiamento, é extremamente importante que as empresas que negociem grãos mensurem os riscos  ambientais das operações e adotem diligências ambientais na concessão dos créditos ou antecipações de pagamento, garantindo a segurança jurídica da operação e ao mesmo tempo estimulando aos tomadores tomarem boas e melhores práticas ambientais para ter acesso ao crédito.

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